Para o TST, a situação caracterizou perda de uma chance, pois o impediu de conseguir outro emprego

Mão escrevendo em quadro negro com fórmulas

Mão escrevendo em quadro negro com fórmulas

18/08/23 – Por maioria, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo. Segundo o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (17).

Momento inoportuno

O professor, mestre em Engenharia de Minas pela Universidade Federal da Paraíba, foi dispensado sem justa causa no começo de agosto de 2014, quando as aulas já haviam começado. Segundo ele, o contrato era referente a todo semestre e englobava os três turnos. “O momento foi demasiadamente inoportuno ante a dificuldade, naquele momento, de buscar outro emprego em tempo hábil, quando as faculdades já têm seus quadros definidos”, argumentou, ao acusar a instituição de abuso de direito e quebra de boa fé contratual.  

Em contestação, a empresa sustentou que a demissão fora legal e que agira no exercício regular do seu direito diretivo ao rescindir o contrato, porque o professor não mais atendia às expectativas do empregador.

Não é razoável

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, não é razoável impor ao empregador o pagamento de indenização quando cumpriu as regras contratuais. Ainda conforme a sentença, não foi demonstrado que a empresa teria intenção de gerar prejuízo ou que esse ato tenha causado constrangimentos ao docente. 

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. Para o TRT, impedir o empregador de demitir no início do semestre seria equivalente a criar uma estabilidade não prevista no ordenamento jurídico.

Divergências

O caso foi levado à SDI pela instituição após a Terceira Turma do TST acolher recurso do professor e condenar a Tiradentes a pagar a indenização de R$ 40 mil, equivalente a seis meses de salário. Para demonstrar a divergência, a empresa apresentou decisão da Quinta Turma que coincide com o entendimento do TRT.

Limites

O relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, concordou com a tese de que o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito não é absoluto. “Ele encontra limites nos princípios constitucionais que regulam as relações de emprego, como o da dignidade da pessoa humana, da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho”, explicou.

Perda de uma chance

Para o relator, ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração da legítima expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção do docente no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo. O ministro observou que a dispensa ocorreu num momento em que as instituições educativas já tinham estabelecido seu corpo docente. “Isso reduz drasticamente as chances de o empregado buscar colocação em outro estabelecimento de ensino”, afirmou, lembrando que esse entendimento é respaldado por seis das oito Turmas do TST.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Dora Maria da Costa e Breno Medeiros, que julgavam improcedente o pedido de indenização por danos morais.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-1820-34.2015.5.20.0006

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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