Para a 8ª Turma, o direito de arena se limita à exploração econômica dos direitos de transmissão e retransmissão das partidas
Câmera em campo de futebol
10/10/2023 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.
Diferenças
Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas pelos valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas por toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.
Base de cálculo
Ao manter a decisão de primeiro grau sobre a improcedência do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não sobre toda a receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta a fim de receber diferenças estava equivocada.
Questão nova
Inconformado com a decisão, o jogador recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.
Interpretação da Lei Pelé
Em seu voto, Pinto Martins fez uma exposição sobre a evolução legislativa do direito de arena. Segundo ele, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo. Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.
Diferenciação das receitas
Segundo o ministro, as receitas de transmissão e de imagem são distintas das receitas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing, e essa distinção é reforçada pela própria lei que orienta a contabilidade dos clubes de futebol participantes do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar e tem objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
Limitação
De acordo com o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.
Provas
A alegação do atleta de que haveria diferenças mesmo considerando apenas os valores da transmissão não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST).
Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Bruno Vilar/CF)
O processo tramita em segredo de justiça.
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