Embora seja regra a realização de interrogatórios de forma presencial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a utilização de carta rogatória para a tomada de depoimento de dois cidadãos a[wpsm_toplist]rgentinos acusados de furto em um hipermercado em Macaé (RJ). Após ganharem liberdade provisória, os argentinos retornaram ao seu país.
De acordo com a denúncia, os acusados furtaram do hipermercado itens como pacotes de camisinha, óculos de mergulho, toalhas e vários produtos alimentícios, no valor total de aproximadamente R$ 1 mil. Ao tentarem sair sem passar pelo caixa, os estrangeiros foram abordados pelos funcionários do hipermercado e presos em flagrante.
Na decisão em que recebeu a denúncia, o juiz deferiu pedido de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o compromisso de comparecimento mensal em juízo.
No dia da audiência de instrução e julgamento, à qual os réus não compareceram – e, por isso, foram declarados revéis –, a defesa requereu a expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado, que entendeu que ele tinha caráter meramente protelatório.
Obrigação do réu
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a decisão foi mantida sob o fundamento de que, ao serem soltos, os argentinos não alegaram impossibilidade de permanecer no Brasil para responder à ação penal.
Segundo o TJRJ, o réu colocado em liberdade provisória é obrigado a comparecer perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do processo e da instrução criminal, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Penal.
Comprovada necessidade
Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a defesa, antes de requerer a realização dos interrogatórios por carta rogatória, pediu a revogação da medida de comparecimento mensal em juízo – o que foi deferido pelo magistrado.
De acordo com o relator, desde que comprovada a necessidade, é perfeitamente possível a utilização de carta precatória, rogatória ou carta de ordem para a realização de interrogatórios, não havendo necessidade de exigir que o réu seja ouvido no juízo onde corre o processo criminal.
\”Entendo não haver qualquer óbice à realização do interrogatório dos réus por meio de carta rogatória, uma vez que foi devidamente requerido pela própria defesa, em virtude de lhes ser mais benéfico, pois residem na Argentina\”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.