Depois que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial não precisam mais pagar o depósito recursal (depósito do valor parcial da condenação, exigido para a admissão de um recurso). É o que determina o parágrafo 10 do artigo 899, acrescentado à CLT pela Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista). No entanto, apesar dessa inovação da norma trabalhista, se já foi proferida a sentença e ajuizado o recurso antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, devem ser observadas as regras existentes à época da prática do ato processual.
Assim se pronunciou o desembargador Sércio da Silva Peçanha ao relatar o recurso de uma empregadora doméstica na 8ª Turma do TRT mineiro. Ao não admitir o recurso por ausência do depósito recursal, ele esclareceu que, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, como faculta a ela a nova lei, havia apenas um detalhe relacionado à data dos atos processuais: a sentença e o recurso são anteriores à reforma trabalhista.
Inicialmente, o desembargador reiterou que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, por causa do princípio de direito intertemporal chamado tempus regit actum, expressão jurídica latina que significa “o tempo rege o ato”. Por essa razão, ele esclareceu que os pedidos da empregadora foram analisados com base nas regras contidas na CLT antes da Reforma Trabalhista, já que a sentença foi proferida em 15.10.2017 e o recurso foi interposto três dias antes da vigência da nova lei da reforma, ou seja, em 08.11.2017.
O primeiro pedido da ré analisado pelo julgador foi referente à concessão do benefício da justiça gratuita. Ele explicou que esse benefício, conforme a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, vigente à época da interposição do recurso, pode ser concedido em qualquer instância, por iniciativa do julgador ou a requerimento da parte, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Acrescentou o desembargador que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser feita pela declaração de próprio punho da pessoa natural, premunindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC/2015 e art. 1º da Lei 7.115/83).
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o desembargador verificou que a empregadora anexou a declaração de hipossuficiência assinada, não desmentida por prova em sentido contrário, comprovando, assim, a sua insuficiência de recursos, razão pela qual o magistrado considerou que ela tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, conforme observou o relator, a empregadora não disponibilizou o valor do depósito recursal, requisito essencial para o conhecimento do recurso. Ele acentuou que, no Processo do Trabalho, conforme a lei vigente à época da interposição do recurso, o benefício da justiça gratuita, quando concedido ao empregador (pessoa física ou jurídica), englobava apenas a isenção das custas processuais, sendo certo que a exigência de depósito recursal é requisito específico na área trabalhista (art. 899, §1º da CLT) e visa à satisfação futura do crédito trabalhista. Por essa razão, o desembargador enfatizou que a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da legislação anterior, não isenta o empregador de efetuar o recolhimento do depósito recursal.
“Desta forma, o empregador beneficiário da Justiça Gratuita, mesmo que seja pessoa física, embora esteja isento do pagamento das custas processuais, não está isento do recolhimento do depósito recursal, consoante a legislação vigente à época da propositura do Recurso Adesivo. Destaco que a inclusão do §10 no art. 899 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não tem o condão de alterar referido entendimento, pois como já destacado acima, o dispositivo não se aplica ao recursos interpostos antes da entrada em vigor da referida lei”, finalizou o desembargador. Assim, como a empregadora não comprovou o recolhimento do depósito recursal, a Turma julgadora, acompanhando o entendimento do relator, não admitiu o recurso.
Fonte: TRT 3