Rede de hipermercados vai indenizar empregado acusado de furtar boné

A rede de hipermercados Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro em razão de acusação de furto de um boné. A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho para reduzir o valor fixado, mas a quantia aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi considerada adequada ao caso pela Quinta Turma do TST.

Boné

O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas do Carrefour em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pegado um boné sem tê-lo registrado. Levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso.  No dia seguinte, o Carrefour o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.

No recurso para o TST, o Carrefour alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) “não se se pautou pelo princípio da razoabilidade”.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo o Regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”. Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1811-85.2011.5.03.0103

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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