A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu como inválida a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso, por meio de norma coletiva, realizada pela empresa Globalpack Indústria e Comércio Ltda., e determinou a observância do adicional de 50% para o período do intervalo intrajornada suprimido. A Câmara também reconheceu como devidas as diferenças do adicional noturno, com seus reflexos.

A empresa confirmou, nos autos, que o trabalhador não fazia uma hora de intervalo, mas 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo.

Redução do intervalo intrajornada

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a redução do intervalo intrajornada implica ofensa à OJ 342 da SDI-1/TST, segundo a qual \”é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva\”.

Nesse sentido, o colegiado reafirmou que \”a redução do intervalo intrajornada não deve surtir o efeito jurídico pretendido nos instrumentos coletivos ou autorizações ministeriais\”, e autorizou, assim, o deferimento de 1 hora extra por dia (art. 71 da CLT, OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Egrégio Regional), sem redução do valor usufruído.

O acórdão também determinou que o intervalo deveria ser apurado \”com base na evolução salarial do reclamante, aplicando-se o divisor 220, o adicional normativo e, na sua falta, o constitucional de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados e computando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST)\”, considerando-se ainda o adicional noturno.

Norma coletiva

O colegiado entendeu que \”a existência de norma coletiva acerca da matéria não tem o condão de validar a redução do intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437, II, TST\”, e que a partir do referido entendimento, é possível concluir que \”a Portaria 42 do Ministério do Trabalho não poderia ter estabelecido de forma genérica a autorização para redução do intervalo mediante norma coletiva, o que certamente motivou a sua revogação pela Portaria 1.095/2010\”. Por outro lado, \”não consta qualquer documento capaz de comprovar o atendimento aos requisitos para a redução do intervalo intrajornada e o deferimento do respectivo pedido pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes da Portaria nº 1.095/2010\”, afirmou o acórdão.

Quanto ao tempo a ser ressarcido, o colegiado entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 437 do TST, que pontua ser o período total do intervalo e não apenas o suprimido. E considerando que a verba disposta no § 4º do art. 71 da CLT ostenta natureza salarial, o acórdão concluiu que o trabalhador \”faz jus ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas\”.

Com relação ao adicional noturno, o acórdão julgou procedente o pedido de diferenças do adicional de 40%, também das 5h em diante, \”bem como deve ser considerada a redução noturna, com fulcro nos parágrafos 1º e 5º, do art. 73, da CLT, e Súmula nº 60, do TST\”, e para fins de cálculo, \”deverá ser considerada a hora noturna reduzida em toda a jornada noturna\”, com a aplicação dos \”mesmos parâmetros e reflexos das horas extras\”, concluiu.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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