Regional mantém processo apesar de petição não pedir reconhecimento do vínculo de emprego – CSJT2 – CSJT


 (25/09/17)

O trabalhador ajuizou a ação trabalhista contra a clínica de ortopedia, pedindo a rescisão indireta. Referiu-se a aspectos do contrato de trabalho, como atraso de salários e ausência de depósitos do FGTS. Mas não pediu expressamente o reconhecimento do vínculo de emprego. Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que seria o caso de declarar a “inépcia” da inicial, uma vez que não havia pedido e sequer prova nos autos da formalização do contrato entre as partes. Nesse contexto, encerrou o processo antes mesmo de apreciar o mérito.

Mas 11ª Turma do TRT de Minas chegou à conclusão diversa ao apreciar o recurso do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, o pedido de reconhecimento do vínculo está implícito na inicial, o que permite o julgamento. “Diante da causa de pedir e dos fatos detalhadamente narrados na peça de ingresso, resta evidente que o autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, pressuposto básico e necessário ao exame de toda a pretensão”, registrou no voto.

Explicando melhor, o juiz convocado considerou que o fato de o pedido de reconhecimento do vínculo não ter constado de forma expressa na inicial não induz à inépcia. É que, no caso, a causa de pedir declinou todos os pressupostos da relação empregatícia. No seu modo de entender, o pedido foi formulado de forma implícita.

A decisão chamou a atenção para a simplicidade que rege o processo do trabalho, lembrando que os atos processuais já praticados devem ser aproveitados. No caso, já havia sido realizada até mesmo com perícia contábil, não considerando o relator razoável exigir-se do trabalhador que ingresse com nova reclamação. A conduta “assoberbaria ainda mais esta Justiça Especializada”, avaliou. Também levou em consideração que a defesa rebateu o tema do vínculo de emprego de forma exaustiva.

Ao final, esclareceu que não seria possível à instância revisora decidir o mérito, pois o juiz de 1º Grau indeferiu a oitiva das testemunhas do profissional, com as quais ele pretendia provar a existência do vínculo empregatício. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e posterior julgamento conforme o juiz de 1º grau entender de direito, partindo do pressuposto de que há pedido implícito na inicial de reconhecimento do vínculo empregatício. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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