Relator rejeita anulao de decreto que destinou rea para ocupao de indgenas na BA


A Unio pode destinar reas para posse e ocupao pelos ndios, as quais no se confundem com reas de posse imemorial das tribos indgenas. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou invivel) ao Mandado de Segurana (MS) 33069, impetrado na Corte por um grupo de agricultores para questionar decreto presidencial que desapropriou imveis situados no Municpio de Rodelas (BA), para destin-los ao usufruto da Comunidade Indgena Tux de Rodelas (BA).

No MS, os autores explicam que foram expropriados de suas terras originais ao final dos anos 80, quando da construo da Usina Hidreltrica de Itaparica, e reassentados nas terras hoje ocupadas, nas quais desenvolvem atividades agrcolas e de agricultura de subsistncia. Os agricultores afirmam que, pelo mesmo motivo, os ndios daquela comunidade indgena tambm foram removidos de seu domnio original, mas no foram suficientemente assentados, motivo pelo qual o decreto impugnado declarou de interesse social, 26 anos depois, os imveis em litgio, atualmente ocupados pelos impetrantes.

J a Unio relatou, nos autos, o histrico do processo de desapropriao para assentamento da citada comunidade, que conta com 228 famlias, desde sua remoo da Ilha da Viva no ano de 1987, para a construo da Usina de Itaparica, at a edio do decreto questionado.

Para os autores, o decreto expropriatrio incorre em vcio de finalidade, uma vez que se fundamentou no artigo 2º (caput e inciso III) da Lei 4.132/1962, que prev a possibilidade de desapropriao por interesse social para “o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas despovoamento e trabalho agrcola”. Segundo eles, a rea declarada de interesse social est povoada e plenamente produtiva, o que comprometeria a validade do ato presidencial.

O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto at o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliao, enviando os autos para a Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal. Como os autores declararam no ter interesse em seguir buscando uma soluo negociada, Mendes apreciou o caso.

Em sua deciso, Gilmar Mendes lembrou que o assentamento de comunidade indgena agrcola em terreno que no constitui terras tradicionalmente ocupadas pode ocorrer, sob o ngulo do artigo 26 do Estatuto Indgena, sob a forma de desapropriao por interesse social. Essa desapropriao no se confunde com o instituto jurdico para a reserva de rea envolvendo posse imemorial das tribos indgenas. “A Unio poder destinar reas relativas posse e ocupao pelos ndios – onde possam obter meios de viver e de subsistncia –, as quais no se confundem com reas de posse imemorial das tribos indgenas, sob a modalidade de reserva indgena, parque indgena ou colnia agrcola indgena”, explicou o ministro, para quem a comunidade indgena em questo pode ser caracterizada como colnia agrcola indgena.

Por outro lado, o ministro salientou que o caso trata de desapropriao por interesse social, amparado na legislao, o que no pressupe “a prtica de qualquer ato ilcito pelo desapropriado, como descumprimento da funo social, utilizao como plantio de psicotrpicos, mas to somente o interesse pblico voltado consecuo de finalidade social”. Ele lembrou ainda que a alegao de que as terras em questo so ocupadas pelos agricultores e plenamente produtivas, ou que no seriam destinadas comunidade indgena agrcola, demandaria a produo de provas, providncia que cabvel no mbito do mandado de segurana.

Com a deciso do ministro, fica tambm cassada liminar anteriormente deferida.

MB/CR

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08/11/2018 – Relator envia processo sobre conflito de terras na Bahia Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal

13/04/2015 – Liminar suspende decreto presidencial sobre desapropriao de terras na Bahia

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