Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu espólio.

Na origem do caso, duas mulheres moveram ação para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As autoras da rescisória interpuseram recurso no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.

Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.

Legitimidade pass​iva

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o espólio do falecido.

Segundo a ministra, ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –, é correto afirmar que a regra do artigo 487, I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por \”quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular\” – deve ser aplicada também à configuração da legitimação passiva.

\”Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo\”, disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.

\”Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens\”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em outras situações.

Decadênc​​ia

Em relação aos argumentos do espólio, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação.

Já sobre a decadência do direito de rescindir a sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica a decadência.

No caso em análise, ela destacou que não houve a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de 2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros, razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

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