A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão na qual foi fixada indenização de R$ 40 mil por dano moral e R$ 20 mil por danos estéticos a um trabalhador rural que teve de extrair os últimos dentes que possuía em decorrência de acidente de trabalho. Para a Turma, os valores de R$ 2 mil e R$ 5 mil arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram desproporcionais ao grau de culpa do empregador e à extensão do dano e não atenderam ao caráter pedagógico da sanção.

Vários empregados da Agropalma S.A. ficaram feridos no acidente, que envolveu o ônibus que os transportava e um caminhão madeireiro. O trabalhador rural fraturou o maxilar e, na reclamação trabalhista, disse que a empresa, além de não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), não prestou assistência, custeando somente a extração dos dentes.

A Agropalma, em sua defesa, sustentou que, de acordo com o relatório de investigação, o acidente se deu pela condução perigosa do veículo por motorista da empresa responsável pelo transporte dos empregados. Afirmou ainda que custeou o tratamento ortodôntico e as próteses dentárias.

O juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) constatou indicadores da responsabilidade subjetiva (culpa, nexo causal e dano) e condenou a empresa a indenizar o empregado, fixando indenização de R$ 40 mil por dano moral e de R$ 20 mil por dano estético. O TRT, no entanto, reiterou a culpa da empresa, mas reduziu os valores das indenizações por considerar que o rurícola havia perdido poucos dentes e que a empresa havia custeado a prótese dentária.   

No exame do recurso de revista do trabalhador rural, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a jurisprudência do TST é no sentido de revisar o valor da indenização somente se a condenação for irrisória ou exorbitante. No caso, entendeu que a redução foi desproporcional ao grau de culpa do empregador e à extensão do dano e resultou num valor irrisório, uma vez que o rurícola perdeu todos os dentes que possuía.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-1987-97.2014.5.08.0110

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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