Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os 7 julgados que reputo mais relevantes de Direito Penal de 2015.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2015, que estará disponível em fevereiro. Aguardem.
Bons estudos.
1) Qualificadora da deformidade
permanente e posterior cirurgia plástica reparadora
permanente e posterior cirurgia plástica reparadora
A qualificadora “deformidade permanente” do
crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por
posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na
vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo
risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados,
dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da
vítima.
crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por
posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na
vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo
risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados,
dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da
vítima.
STJ.
6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
2) Momento de consumação do FURTO
e do ROUBO
e do ROUBO
Consuma-se o crime de furto com a posse de
fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.
fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Consuma-se o crime de roubo com a inversão
da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
3)
Causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP pode ser aplicada tanto para furto
simples como qualificado
Causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP pode ser aplicada tanto para furto
simples como qualificado
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do
crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1°
pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses
de furto qualificado (§ 4°).
pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses
de furto qualificado (§ 4°).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre
a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja
condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o
juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o
juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ.
5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 08/09/2015.
5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 08/09/2015.
4) Materialidade do crime do art.
184, § 2º, do CP
184, § 2º, do CP
É suficiente, para a comprovação da
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada,
por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária
a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os
represente.
materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, a perícia realizada,
por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária
a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os
represente.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).
3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).
5) Configura-se o estupro de
vulnerável mesmo que a vítima tenha experiência sexual anterior ou tenha
relacionamento amoroso com o agente
vulnerável mesmo que a vítima tenha experiência sexual anterior ou tenha
relacionamento amoroso com o agente
Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção
carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção
carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o
agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o
agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
26/8/2015 (Info 568).
3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
26/8/2015 (Info 568).
6) Pagamento integral não
extingue a punibilidade do descaminho
extingue a punibilidade do descaminho
Se o denunciado pelo crime de descaminho
fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da
punibilidade?
fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da
punibilidade?
NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o
pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
STJ.
5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
7)
Importação de arma comprimido configura contrabando e não está sujeito ao
princípio da insignificância
Importação de arma comprimido configura contrabando e não está sujeito ao
princípio da insignificância
A
importação de arma de ar comprimido configura algum crime?
importação de arma de ar comprimido configura algum crime?
SIM. Configura CONTRABANDO (e não
descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão
por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato
de calibre inferior a 6 mm.
descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão
por ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato
de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está
sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às
normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados.
sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às
normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição
relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem
tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem
tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
STJ.
5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
8) Entrega de direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato
automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB) é crime de perigo abstrato
É de perigo ABSTRATO o crime previsto no
art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite,
confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança.
art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a
ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite,
confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma
conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do
veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar
ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo
penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições.
conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do
veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar
ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo
penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições.
STJ.
3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info
563).
3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info
563).
STJ.
6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015
(Info 559).
6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015
(Info 559).
9) Atipicidade da conduta de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido
ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido
Não configura o crime de posse ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob
guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com
registro vencido.
arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob
guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com
registro vencido.
Se o
agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera
irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação
de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera
irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação
de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.
STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).
Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).
STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.
Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.
10) Consumação do crime de
tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido
negociada por telefone
tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido
negociada por telefone
A conduta consistente em negociar por
telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria
utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de
drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em
indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do
material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria
utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de
drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em
indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do
material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
STJ.
6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info
569).
6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info
569).