O roubo de uma pistola Glock motivou a condenação de dois ex-cabos do Exército a uma pena de quatro anos de reclusão. Os militares foram enquadrados no crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).
O caso aconteceu na Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), situado no 3o Batalhão de Suprimento, na cidade de Nova Santa Rita (RS). Os dois cabos trabalhavam realizando serviços gerais e auxiliando os sargentos da unidade, momento em que tinham acesso aos armamentos que deveriam ser destruídos.
Em função disso, em junho de 2016, os dois destruíram uma pistola Glock já inutilizada, fazendo parecer que havia sido a que eles realmente subtraíram. O armamento furtado foi avaliado entre R$1.800 e R$2.400.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os ex-militares aproveitaram o momento em que estavam sozinhos na seção para colocar em prática o esquema de subtração da pistola. Um deles depositou a arma em uma caixa de objetos inutilizados, enquanto o outro resgatou a Glock posteriormente, a escondeu sob o uniforme e saiu da sala sem passar pela porta detectora de metais.
“Frise-se que, apesar de negarem a participação no furto da pistola GLOCK YBK508, o ex-militares eram contumazes na subtração de pistolas, revólveres e carregadores, conforme declarado por uma testemunha no Inquérito Policial Militar (IMP), assim como pela confissão dos denunciados no tocante a outras subtrações praticadas”, afirmou o MPM.
A defesa do primeiro cabo solicitou a absolvição do réu diante da ausência de comprovação da autoria e da materialidade. Em caso de condenação, requereu o afastamento da agravante contida no art. 240, § 6º, inciso II, do CPM, que é praticar o furto com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza. A defesa pediu, alternativamente, a fixação da pena no seu mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
O segundo acusado utilizou de argumentos similiares ao do primeiro, solicitando ainda que incidisse, em caso de condenação, a atenuante de ser o agente primário e a coisa furtada de pequeno valor.
Mesmo com os argumentos defensivos, os dois foram condenados em 1ª instância em fevereiro de 2018, o que motivou o recurso de apelação impetrado pela defesa junto ao Superior Tribunal Militar (STM).
Na análise do caso, o ministro relator, José Barroso Filho, manteve a sentença de primeira instância por entender que a autoria e materialidade do crime estavam amplamente demonstradas.
De acordo com o ministro, as câmeras de segurança provavam o envolvimento dos réus. Paralelo a isso, foi realizada uma inspeção completa em todas as fases do processo de destruição dos armamentos, quando foi identificada a alteração envolvendo as duas armas envolvidas no caso.
“É importante reforçar que a conduta dos réus não está albergada em nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade genéricas previstas no art. 42 do CPM, também chamados tipos permissivos, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito”, frisou o magistrado.
O ministro continuou demonstrando que no presente caso também estão presentes os elementos da culpabilidade, já que os ex-militares eram imputáveis e tinham plena consciência do caráter ilícito do fato, sendo-lhes exigível conduta diversa.
Dessa forma, José Barroso Filho condenou os ex-cabos à pena de quatro anos de reclusão por incurso no crime de furto simples, com o direito de apelarem em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.