Santa Casa pagará horas extras a pediatra plantonista que trabalhou além da jornada

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (SP) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um pediatra plantonista que cumpriu jornada superior à prevista em acordo coletivo, que fixava a jornada em 24 horas semanais.

O médico ajuizou ação alegando que foi admitido para trabalhar 24h semanais, mas cumpria jornada média de 156h a 344h por mês, sem receber pela atividade extra. Por sua vez, a Santa Casa sustentou que a remuneração era paga de acordo com as horas trabalhadas, uma vez que o pediatra era plantonista.

Os embargos foram interpostos contra acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a condenação ao pagamento das horas extras imposta pela Vara do Trabalho de Santa Barbara D’Oeste (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão baseou-se no fato de que o hospital não mantinha controle de jornada dos médicos e, por isso, não contradisse as escalas de trabalho juntadas aos autos pelo profissional, e de que a prova documental demonstrava a sobrejornada sem a devida quitação.

Nas razões do embargo, a entidade alegou que a Súmula 370 do TST prevê o pagamento de horas extras para os médicos somente a partir da oitava hora (44h semanais), e insistiu para que a condenação fosse excluída ou incidisse apenas a partir da 44ª hora.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não contrariou a jurisprudência, uma vez que a jornada de 24h semanais estava prevista em acordo coletivo. “Ao definir que há previsão em CCTS para jornada de 24 horas semanais com adicional de 100%, a decisão não contraria a Súmula 370”. concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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