A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 10 mil reais o valor da causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo (Sindpromark). A decisão segue precedentes em que a SDC, em ações de natureza declaratória, considerou razoável o valor de R$ 10 mil.
O dissídio coletivo de natureza jurídica foi ajuizado visando à discussão de dispensa em massa pela Hootsuite Serviços para Mídia Social Ltda. e à reintegração dos dispensados. O Sindpromark argumentava que foram dispensados sete empregados altamente qualificados sem que a empresa tenha adotado medidas impostas pela legislação vigente para minimizar o impacto da dispensa coletiva. Na audiência de conciliação, a Hootsuite sustentou ser inviável a reintegração, pois estava encerrando as atividades no Brasil.
O TRT julgou improcedentes os pedidos e aumentou o valor da causa, arbitrado inicialmente pelo sindicato em R$ 1 mil. A majoração tomou como base o pedido subsidiário de indenização de 12 vezes o valor do aviso-prévio.
No recurso ordinário, o sindicato alegou que, de acordo com o próprio Tribunal Regional, a ação não tinha natureza condenatória, mas meramente declaratória. Argumentou ainda que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa corresponderá ao valor do ato (no caso, a dispensa coletiva sem negociação prévia) e, na ação em que houver pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, nos dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas e nos quais a decisão é de natureza declaratória, a definição do valor da causa é tarefa de difícil concretização. “A principal função do valor dado à causa na inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais”, explicou. “Mesmo inexistindo critérios para sua fixação nas ações coletivas, a parte deve atribuir um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente econômico”.
No caso julgado, o sindicato afirmou expressamente na representação que o dissídio não tinha a pretensão de cobrar da empresa o pagamento de parcelas contratuais, mas de obter a declaração da ilegalidade da dispensa coletiva. Nesse contexto, a ministra concluiu que o Tribunal Regional, ao majorar o valor com base na mensuração do pedido indenizatório, violou o artigo 292, inciso VIII, do CPC. Por outro lado, o sindicato, ao atribuir à causa o valor estimado de R$ 1 mil, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das pretensões apresentadas.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, incluídos na pauta de julgamento da próxima sessão ordinária da SDC (13/8).
(LT/CF)
Processo: RO-1001849-52.2016.5.02.0000 – Fase Atual: ED
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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