TETO
REMUNERATÓRIO
REMUNERATÓRIO
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto
remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber
no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos
recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço
público.
remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber
no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos
recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço
público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional
prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de
subtetos).
prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de
subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos
Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).
Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).
COMO É O TETO REMUNERATÓRIO
Teto
NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém
poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. |
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Subteto
na União
|
Subteto nos Estados/DF
|
Subteto nos
Municípios
|
Subsídio dos
Ministros
do STF
|
Existem duas opções:
Opção 1
(subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados
Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e
Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Opção 2 (subteto único para todos os
Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
O subsídio dos Deputados
Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o
Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
A CF/88 dá a
entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2). |
Subsídio do
Prefeito
|
A QUEM SE APLICA O TETO
O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do
tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O teto vale também para a
Administração direta e indireta?
Administração direta e indireta?
• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de
economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de
economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de
economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Os proventos recebidos pelo
agente público aposentado também estão submetidos ao teto?
agente público aposentado também estão submetidos ao teto?
Sim. A redação do art. 37, XI,
menciona expressamente os proventos.
menciona expressamente os proventos.
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO
A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto:
cargos públicos, exceto:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
saúde, com profissões regulamentadas.
Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela
poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto
será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?
poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto
será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?
Literalidade
da CF/88 e EC 41/2003:
NÃO. A soma
das remunerações dos
dois cargos
não pode ser superior ao teto. |
Entendimento
do STJ e do STF:
SIM. O limite
do teto deverá ser considerado separadamente para cada um dos vínculos. |
A redação literal do art. 37, XI e
XVI, da CF/88 dá a entender que, mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja as partes em cinza:
XI – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (…)
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (…) |
A jurisprudência entende que, nos
casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto.
Assim, a remuneração de cada cargo
não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
Ex: se determinado Ministro do STF
for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. |
O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese:
seguinte tese:
Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE
602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão
geral) (Info 862).
602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão
geral) (Info 862).
O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos
dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o
espírito do legislador constituinte.
dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o
espírito do legislador constituinte.
O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o
servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto
existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso
a soma dos dois seja superior ao teto.
servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto
existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso
a soma dos dois seja superior ao teto.
Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações,
haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto
constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência
administrativa.
haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto
constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência
administrativa.
A incidência do teto sobre os dois cargos geraria
enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e
não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.
enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e
não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.
Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao
princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre
servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor
em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um
advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga
horária.
princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre
servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor
em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um
advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga
horária.
STJ
O STJ possui o mesmo entendimento:
(…) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor
público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este
fim, ser considerados isoladamente. (…)
que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor
público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este
fim, ser considerados isoladamente. (…)
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
Veja o que disse o ex-Min. Castro Meira sobre o tema:
“É incongruente
que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois
cargos efetivos – não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem
o teto – e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos,
isto é, conferindo um direito despido de eficácia.
que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois
cargos efetivos – não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem
o teto – e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos,
isto é, conferindo um direito despido de eficácia.
Caso se conclua
pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o
que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da
administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável
aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (STJ. RMS
33.170/DF)
pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o
que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da
administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável
aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (STJ. RMS
33.170/DF)
CNJ
Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder
Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se
submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do
magistério:
Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se
submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do
magistério:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas:
constitucional as seguintes verbas:
(…)
II – de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do
magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal;
magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal;
Vale também para acumulação de
aposentadorias ou pensões
aposentadorias ou pensões
A conclusão acima exposta vale também para servidores que se
aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos
também poderá ultrapassar o teto.
aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos
também poderá ultrapassar o teto.
Logo, o art. 40, § 11, da CF/88 deverá ser interpretado como
sendo um teto para cada aposentadoria:
sendo um teto para cada aposentadoria:
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
PARCELAS
INCLUÍDAS NO TETO
INCLUÍDAS NO TETO
Diante de tudo que foi exposto,
quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?
quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?
Regra:
o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes
do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes
do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exceções:
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11
do art. 37);
do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no
art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional
de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);
art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional
de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de
permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos
públicos (RE 612975/MT).
públicos (RE 612975/MT).