TETO
REMUNERATÓRIO

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto
remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber
no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos
recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço
público.

Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional
prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de
subtetos).

O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos
Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

COMO É O TETO REMUNERATÓRIO

Teto
NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

Ninguém
poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas
podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também
deverão respeitar o teto nacional.

Subteto

na União

Subteto nos Estados/DF

Subteto nos

Municípios

Subsídio dos

Ministros

do STF

Existem duas opções:

Opção 1
(subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

Executivo: subsídio do Governador.

Legislativo: subsídio dos Deputados
Estaduais.

Judiciário (inclui MP, Defensoria e
Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

Opção 2 (subteto único para todos os
Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado
a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

O subsídio dos Deputados
Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando
sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

Vale ressaltar que quem define se o
Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

A CF/88 dá a
entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia
ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou
que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores
e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles
podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no
entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim
para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os
servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

Subsídio do

Prefeito

A QUEM SE APLICA O TETO
O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do
tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

O teto vale também para a
Administração direta e indireta?

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de
economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de
economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Os proventos recebidos pelo
agente público aposentado também estão submetidos ao teto?

Sim. A redação do art. 37, XI,
menciona expressamente os proventos.

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E TETO REMUNERATÓRIO

A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.

Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela
poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto
será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?

Literalidade
da CF/88 e EC 41/2003:

NÃO. A soma
das remunerações dos

dois cargos
não pode ser superior ao teto.

Entendimento
do STJ e do STF:

SIM. O limite
do teto deverá ser considerado separadamente para cada um dos vínculos.

A redação literal do art. 37, XI e
XVI, da CF/88 dá a entender que, mesmo nos casos de acumulação permitida,
deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja as
partes em cinza:

XI – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (…)

XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (…)

A jurisprudência entende que, nos
casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos
do teto.

Assim, a remuneração de cada cargo
não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse
esse limite.

Ex: se determinado Ministro do STF
for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como
Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto
seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele
receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus
ganhos globais.

O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a
seguinte tese:

Nos
casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE
602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão
geral) (Info 862).

O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos
dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o
espírito do legislador constituinte.

O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o
servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto
existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso
a soma dos dois seja superior ao teto.

Se o teto fosse para o conjunto das duas remunerações,
haveria um desestímulo à acumulação de cargos que é permitida pelo texto
constitucional, o que traria prejuízos inclusive para a eficiência
administrativa.

A incidência do teto sobre os dois cargos geraria
enriquecimento sem causa do Poder Público porque o servidor iria trabalhar e
não teria direito à remuneração integral de um dos cargos.

Ademais, isso poderia provocar situações contrárias ao
princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre
servidores públicos que exerçam idênticas funções. Ex: um promotor que fosse professor
em uma universidade pública receberia menos pela função de professor do que um
advogado que também fosse professor na mesma instituição, com a mesma carga
horária.

STJ

O STJ possui o mesmo entendimento:

(…) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor
público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este
fim, ser considerados isoladamente. (…)

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

Veja o que disse o ex-Min. Castro Meira sobre o tema:

“É incongruente
que a norma constitucional assegure o direito ao exercício cumulativo de dois
cargos efetivos – não restringindo essa prerrogativa nem àqueles que já recebem
o teto – e, ao mesmo tempo, impeça o pagamento dos respectivos rendimentos,
isto é, conferindo um direito despido de eficácia.

Caso se conclua
pela incidência do teto constitucional nesses casos, estar-se-á
permitindo o exercício gratuito da atividade pública profissional, o
que é vedado, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito da
administração. Ademais, a própria Lei 8.112/90 (art. 4º), norma geral aplicável
aos servidores públicos, proíbe a prestação de serviços gratuitos.” (STJ. RMS
33.170/DF)

CNJ

Vale ressaltar que, no âmbito administrativo do Poder
Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 reconhecendo que não se
submetem ao teto remuneratório o exercício da magistratura com o desempenho do
magistério:

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas:

(…)

II – de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do
magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal;

Vale também para acumulação de
aposentadorias ou pensões

A conclusão acima exposta vale também para servidores que se
aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos
também poderá ultrapassar o teto.

Logo, o art. 40, § 11, da CF/88 deverá ser interpretado como
sendo um teto para cada aposentadoria:

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

PARCELAS
INCLUÍDAS NO TETO

Diante de tudo que foi exposto,
quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?

Regra:
o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes
do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções:

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11
do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no
art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional
de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de
permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos
públicos (RE 612975/MT).

Artigo Original em Dizer o Direito

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