Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos abordar hoje mais um interessante
tema e que tem bastante repercussão na prática, além de ser muito cobrado nos
concursos.

A pergunta do dia é a seguinte:

Se o agente coloca
uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do
carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, isso configura o delito do
art. 311 do CP? Ex: a placa do carro termina com o número 6 e o sujeito, com
uma fita isolante preta, altera para 8.

Antes de respondermos essa pergunta,
vamos fazer uma revisão sobre o delito do art. 311 do CP.

Previsão
típica

O Código Penal prevê o crime de “adulteração
de sinal identificador de veículo automotor” nos seguintes termos:

Art. 311. Adulterar ou remarcar número
de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e
multa.

§ 1º – Se o agente comete o crime no
exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º – Incorre nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial.

Bem
jurídico
:
o tipo penal tem por objetivo proteger a autenticidade dos sinais que
identificam os veículos automotores (esse é um dos aspectos relacionados com a
“fé pública”).

Em
que consiste o crime:

– O agente

– adultera (modifica) ou

– remarca (coloca uma nova marca)

– o número de chassi (numeração que fica sobre a estrutura de aço
da carroceria)
ou

– qualquer sinal identificador do
veículo automotor (ex: placas),

– sinal identificador de um componente do
veículo (ex: sinal identificador que
esteja no vidro, no motor)
ou

– sinal identificador de um equipamento
do veículo (ex: sinal identificador que
esteja no para-choque de um veículo).

Veículo
automotor:

A definição do que seja veículo
automotor é dada pelo CTB e representa “todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a
uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”

Raspar
ou suprimir o número do chassi (Número de Identificação do Veículo – NIV)
:
configura o crime do art. 311 do CP (REsp 1035710/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, julgado em 21/06/2011).

Se
a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente,
estará configurado esse delito?

SIM. Tal conduta enquadra-se no art.
311 do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª
Turma, julgado em 06/09/2012).

Vale ressaltar, no entanto, que se
houver autorização legal para a mudança da placa, isso, obviamente, não
configura crime. É o caso, por exemplo, da previsão existente no § 7º do art.
115 do Código de Trânsito, inserido pela Lei n.° 12.694/2012:

§ 7º Excepcionalmente, mediante
autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a
devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados
por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência
ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a
ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN.

Elemento
subjetivo
: é o dolo.
O tipo penal não exige elemento subjetivo especial ou alguma intenção
específica do agente (não exige “dolo específico”).

Se o agente coloca
uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do
carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, isso configura o delito do
art. 311 do CP?

NÃO

Para uma
primeira corrente,

tal
fato seria atípico.

SIM

Trata-se de fato típico, configurando o delito previsto no
art. 311 do CP.

Segundo Cleber
Masson, “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal
identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a
lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente
perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de
fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito,
do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e
horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação” (Código Penal comentado. São Paulo: Método,
2013, p. 1066).

É a posição também de Damásio de
Jesus.

Segundo a jurisprudência atual do STJ
e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor
mediante a colocação de fita adesiva.

A caracterização do crime previsto no
art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a
colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização
de trânsito, sendo, portanto, crime possível.

STJ 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp
1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012.

STF 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

Nas provas objetivas, deve-se adotar a
2ª corrente.

Em provas discursivas, é interessante
mencionar a existência das duas correntes, mas afirmar que o entendimento do
STJ e do STF é no sentido de que há crime.

Cuidado porque a maioria dos livros não
informa que a 2ª corrente é a posição prevalente nos Tribunais Superiores.

Em um caso concreto recentemente apreciado
pelo STF (RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013), o réu argumentou
que colocou uma fita isolante preta na placa de seu veículo, modificando o
último número apenas para poder circular com o carro burlando o rodízio de
veículos que existia na cidade. Com base nisso, a defesa apresentava duas
teses:

• A falsidade era grosseira (percebida
a olho nu);

• Não houve dolo de praticar o delito,
mas apenas o de burlar o rodízio, configurando, portanto, mera irregularidade
administrativa.

O STF não aceitou os argumentos,
afirmando que o bem jurídico protegido pela norma penal foi atingido. Para a
Corte, o tipo penal não exige elemento subjetivo especial ou alguma intenção
específica (não exige “dolo específico”). No entanto, mesmo que se considere
que a vontade do agente foi apenas essa, tal conduta tinha por objetivo frustrar
a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito, incidindo,
portanto, no crime.

Além disso, o simples fato de ter sido
utilizada fita isolante para fazer a alteração não significa dizer que a
falsidade seja grosseira. Isso porque em muitos casos como esse, a adulteração
somente é percebida se a placa for analisada de perto, podendo o agente de
trânsito ser enganado se o veículo estiver em movimento.

Artigo Original em Dizer o Direito

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