O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego
Imagem: balcão de uma lanchonete
04/08/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e seu tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.
Entenda o caso
A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho. A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária era sua sócia e parente.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18, pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir. Prevaleceu o entendimento de que, ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de mesma família, presume-se que a relação mantida entre as partes decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.
O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”. Ele ressaltou, no mais, que a sobrinha possuía conta conjunta com o tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão, mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa também era de propriedade da mãe da autora da ação.
O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.
Com isso, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)