contratos de Seguro
sinistro. Ex.: risco de morte.
(ou bilhete de seguro): é um
documento emitido pela seguradora no qual estão previstos os riscos assumidos,
o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
risco. O prêmio deve ser pago depois de recebida a apólice. O valor do prêmio é
fixado a partir de cálculos atuariais e o seu valor leva em consideração os
riscos cobertos.
(sinistro).
meio do qual paga R$ 50 por mês (prêmio) e, se vier a falecer na vigência do
contrato, a seguradora terá que pagar R$ 500 mil reais (indenização) ao seu filho
(beneficiário).
de 5 anos.
seguradora terá que pagar a indenização ao beneficiário? No seguro de vida, se
o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a
indenização?
Se o suicídio ocorreu ANTES dos
dois primeiros anos do contrato:
|
Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos
dois primeiros anos do contrato:
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NÃO
O beneficiário não terá direito
ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o
valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio. |
SIM
Se o suicídio ocorrer depois
dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula
contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar. |
primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado
não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos,
tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?
é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do
contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras
palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.
estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo,
portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.
temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado,
afastando o critério subjetivo da premeditação.
primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer
tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.
como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o
elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.
Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.
não premeditado
suicídio premeditado é aquele no qual o segurado já faz o seguro de vida
pensando na ideia de se suicidar para deixar a indenização para o beneficiário.
Em outras palavras, o segurado agiu de má-fé porque, quando fez o seguro, já
tinha essa intenção. Suicídio não premeditado, por sua vez, é aquele no qual o
segurado, quando assinou o contrato, não tinha a intenção de se matar, tendo a
vontade surgido posteriormente. Como se percebe, provar essa intenção do agente
é algo extremamente difícil, razão pela qual o CC-2002, de forma acertada,
abandonou esse critério.
Jornada de Direito Civil, que diz o seguinte:
contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o
suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado
ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio
involuntário”
sentido contrário à jurisprudência do STJ e NÃO deve ser adotado em provas de
concurso. Risque ele dos seus materiais de estudo para não se confundir.
ocorrer nos dois primeiros anos, o beneficiário não terá direito à indenização,
mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, ele terá
direito de receber a quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a
seguradora. Isso está previsto na parte final do art. 798 c/c art. 797,
parágrafo único do CC.
seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva
técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o
suicídio.
anos
dois anos a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais
cabal de premeditação. Mesmo que a seguradora prove que o segurado, no momento
da contratação do seguro já pensava em se suicidar, se esse suicídio aconteceu
após os dois primeiros anos de contrato, ela terá sim que indenizar.
importa mais essa discussão sobre premeditação.
temporal:
anos: SEM direito à indenização.
anos: TEM direito à indenização.
sobre o tema:
tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de
carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
vida cobre o suicídio não premeditado.
aprovados ainda sob a égide do CC-1916. Atualmente, com a redação do art. 798
do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o
que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS. Isso porque,
conforme já explicado, o critério adotado pelo Código Civil atual é meramente
temporal (menos ou mais de 2 anos). O CC 2002 abandonou o critério da
premeditação. A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem
sequer ser trazida para a discussão.
tendo obrigação de pagar a indenização?
direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois
anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o
contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798
do CC).
terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada,
ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a
seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da
reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o
suicídio.
SIM.
depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que
exista cláusula expressa em contrário.
contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido
depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o
suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que
exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
8/4/2015 (Info 564).
Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.