O Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância de Rondonópolis não poderá firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho que altere a base de cálculo da cota de aprendizagem ou que reduza a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência. A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, por meio da qual questionou a exclusão da função de vigilante e de transporte de valores da base de cálculo para a contratação obrigatória de aprendizes para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às reabilitadas da Previdência Social.
Ao se defender, o Sindicato disse estar impossibilitado de cumprir essas cotas devido à proibição do trabalho de menor de idade e de pessoa com deficiência em atividade perigosa. No mesmo sentido, quanto aos menores de 25 anos na atividade de vigilante, já que são impedidos de portar armas. Por fim, sustentou não serem razoáveis as normas que computam, para a apuração das cotas, vagas que não podem ser ocupadas por pessoas com deficiência física ou mental, como as de vigilante, a qual exige agilidade e mobilidade para autodefesa e uso de armas.
Cota legal de aprendizagem
Ao decidir a questão, a juíza Karina Rigato, titular da Vara de Alto Araguaia, de início apontou que a vedação se refere à aquisição de arma de fogo, o que é dispensável no presente caso, além de que, quanto ao porte, a lei autoriza as empresas de vigilância a obtê-los. Em seguida, esclareceu que a atividade de vigilante deve ser incluída na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, já que há previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.
A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, pois, na função propriamente dita, só poderia trabalhar os aprendizes com pelo menos 21 anos e limitados a 23, já que o contrato de aprendizagem se finda aos 24 anos. Além do que se sabe que, nessa faixa etária, muitas vezes não há interessados suficientes para formar turmas no curso de qualificação quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.
Da mesma forma, admitiu ser incompatível o desempenho da função de vigilante por pessoa com deficiência física ou mental para proteção do próprio trabalhador, ante os riscos da atividade, além da necessidade imprescindível de agilidade e mobilidade para autodefesa, assim como defesa das pessoas e patrimônio vigiados.
Entretanto, a juíza lembrou que a legislação já leva em consideração essas peculiaridades, como no caso em análise, em que a imposição legal obriga apenas as empresas a partir e 100 empregados a reservarem apenas 2% das vagas, não ultrapassando o limite máximo a 5%, neste último caso, para aquelas com mais de 1000 empregados.
“Dessa forma, 2% de 100 empregados corresponde a apenas duas vagas, quantitativo que não se mostra desarrazoado, podendo ser integrado, por exemplo, ao setor administrativo”, avaliou a magistrada, que apontou, ainda, a necessidade de se sopesar não apenas o custo financeiro que tal medida acarretará, “mas também no cumprimento de sua função social de gerar emprego, renda e fomentar a (re)inclusão social mediante a integração ao trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada.”
Ademais, ressaltou que a medida não deve ser vista como um ônus à empresa, mas como um benefício, já que contará com um profissional comprometido na medida que for efetivamente integrado ao ambiente de trabalho “e não se limitar a relegá-lo ao ócio forçado, isolando-o dos demais trabalhadores, como muitas vezes se vê nos casos em que a empresa cumpre apenas formalmente a reserva de vaga”, concluiu.
Por todas essas razões, a juíza julgou procedentes os pedidos do MPT ao determinar que o sindicato se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem ou alteração da base de cálculo da reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.
Tendo em vista a proximidade da data base da categoria, a magistrada ordenou ainda que a decisão seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de descumprimento, fixou multa de 50 mil reais a cada instrumento coletivo em desacordo com a decisão, a ser revertida a projetos sociais de iniciativa de órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, notadamente de cursos de qualificação para jovens aprendizes e trabalhadores com deficiência e reabilitados pela Previdência Social.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)