(Qua, 30 Set 2015 12:06:00)
O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos não terá que ressarcir uma aeroportuária por ter cobrado uma taxa de serviço para o departamento jurídico. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora por deficiência de instrumentação do recurso.
Desde a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.
Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.
O acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de “taxa de serviço do departamento jurídico” de 10% dos valores que lhe fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.
A aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma, o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. “Nem por divergência nem por violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento do Recurso de Revista,” destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR)
Processo: AIRR – 1229-21.2012.5.04.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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