Para a 3ª Turma, a representatividade não cabe ao sindicato dos trabalhadores da construção civil

Detalhe de pessoa segurando capacete de engenheiro

Detalhe de pessoa segurando capacete de engenheiro

02/10/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão da Construtora Celi Ltda., de Aracaju (SE), de não seguir as normas coletivas do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe (Senge/SE). De acordo com o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria profissional diferenciada.

Representatividade

A construtora havia entrado na Justiça para afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do Senge/SE. Para a empresa, a entidade legítima para representar seus empregados seria o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sintracon/SE). A justificativa, entre outras, era a de que o Senge não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica. 

Alterações estatutárias

O Senge/SE, em sua defesa, alegava ser representante legítimo dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria. 

Carta sindical

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o Senge como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.

Categoria preponderante

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu o Sintracon/SE como único representante dos empregados da Celi. Segundo o TRT, a carta sindical reconhece o Senge como representativo da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.  

Categoria diferenciada

O relator do recurso de revista do Senge, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT). 

No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.

Engenheiros

Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.

Profissional liberal 

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica”.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RRAg-747-71.2017.5.20.0001

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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