Somente incidirá correção monetária para atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver expressamente previsto no pacto


SITUAÇÃO
1

Imagine
a seguinte situação hipotética:

Lucas
ajuizou ação de alimentos contra seu pai (Pedro).

O
juiz proferiu sentença condenando o genitor a pagar R$ 2 mil, mensalmente, ao
autor.

Nesta
sentença, o magistrado deverá fixar um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia? Caso o juiz não tenha
fixado, Lucas poderá recorrer pedindo que o Tribunal imponha esse índice?

SIM.
O STJ assim já decidiu:

(…) 5. Por ser a correção monetária
mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste,
expressamente, da decisão concessiva de alimentos – sejam provisórios ou
definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art.
1.710 do Código Civil. (…)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.258.824/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 30/5/2014.

Suponhamos
que o juiz não fixou nem houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado. O
que acontece neste caso?

Mesmo que a decisão judicial tenha sido
silente (omissa) quanto ao índice de correção monetária, ainda assim a
prestação alimentícia deverá ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor
historicamente fixado.

Em outras palavras, mesmo que o juiz
não fixe, deverá incidir correção monetária. Isso porque há uma determinação
legal expressa nesse sentido no art. 1.710 do Código Civil:

Art. 1.710. As prestações alimentícias,
de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.

Pode-se mencionar também o art. 1º da
Lei nº 6.899/81:

Art. 1º A correção monetária incide
sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios.

O
que isso significa, na prática?

Que
Lucas receberá R$ 2 mil no primeiro mês e, nos meses seguintes, terá direito de
receber 2 mil + o índice de correção monetária verificado no período. Em outras
palavras, esse valor original de R$ 2 mil vai sendo “atualizado” com o passar
do tempo.

Mesmo
que o pai pague pontualmente (na data do vencimento)?

SIM.
Aqui, a correção monetária que estamos tratando não é das parcelas em atraso,
mas sim a correção monetária da obrigação original fixada.

Assim,
no segundo mês, ainda que João pague na data correta, ele já terá que pagar R$
2 mil mais o índice de correção monetária.

SITUAÇÃO
2

Imagine
agora uma situação diferente:

João
e Maria eram casados e decidiram, consensualmente, se divorciar.

Em
fevereiro/2017, eles celebram um acordo de divórcio no qual ficou estabelecido
que João pagaria a Maria o valor mensal de R$ 2 mil, a partir de março/2017.

Neste
acordo, as partes poderiam ter fixado um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia?

SIM.
A legislação prevê que é possível a fixação de correção monetária em caso de
obrigações envolvendo prestações de trato sucessivo com prazo superior a 1 ano
(arts. 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001).

Suponhamos
que o acordo não previu índice de correção monetária. O que acontece neste
caso? Diante do silêncio do contrato, mesmo assim será devida a incidência de
correção monetária?

NÃO.

Somente incidirá correção monetária para
atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver
expressamente previsto no pacto.

O
acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza
consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da
obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.669-SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

O
regime jurídico envolvendo os contratos é notoriamente distinto daquele
estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Assim, há diferenças em
caso de obrigação alimentar fixada por contrato ou por decisão judicial.

Além
disso, o direito aos alimentos entre ex-cônjuges tem matriz ontológica distinta
do dever de alimentos devidos aos descendentes, menores ou incapazes.

Diante
dessas peculiaridades, caso o título seja omisso quanto à fixação da correção
monetária, a solução será diferente para os casos de obrigações contratuais e
judiciais:


silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do
quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico;


por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá,
mesmo assim, a prestação ser corrigida, atualizando-se o valor historicamente
fixado.

Não
confundir com a correção monetária das parcelas em atraso

Irei
insistir novamente em um importante ponto. A correção monetária explicada acima
diz respeito à atualização da obrigação original fixada no contrato e paga na
data do vencimento.

Não
se estava tratando sobre correção monetária de parcelas pagas em atraso.

Mesmo
que o contrato não preveja, haverá incidência de correção monetária caso o alimentante
pague a pensão alimentícia após a data do vencimento.

Assim,
ainda que o contrato entre João e Maria não preveja correção monetária, se ele
atrasar 15 dias, por exemplo, terá que pagar R$ 2 mil + o índice de correção
monetária referente a esses 15 dias.

Isso
porque a atualização monetária do valor atrasado (mora) decorre de imposição legal.

O Código Civil prevê que o devedor
responda por todos os danos decorrentes
do não adimplemento oportuno da obrigação, inclusive pela correção monetária.
Veja:

Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.

Todavia,
esse raciocínio do art. 395 do CC não pode ser meramente transportado para
impor a atualização monetária do valor original das obrigações ajustadas.

Assim,
a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo (prestação em
atraso) não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da
prestação de trato sucessivo. São situações diferentes.

Artigo Original em Dizer o Direito

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