SITUAÇÃO
1
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Imagine
a seguinte situação hipotética:
a seguinte situação hipotética:
Lucas
ajuizou ação de alimentos contra seu pai (Pedro).
ajuizou ação de alimentos contra seu pai (Pedro).
O
juiz proferiu sentença condenando o genitor a pagar R$ 2 mil, mensalmente, ao
autor.
juiz proferiu sentença condenando o genitor a pagar R$ 2 mil, mensalmente, ao
autor.
Nesta
sentença, o magistrado deverá fixar um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia? Caso o juiz não tenha
fixado, Lucas poderá recorrer pedindo que o Tribunal imponha esse índice?
sentença, o magistrado deverá fixar um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia? Caso o juiz não tenha
fixado, Lucas poderá recorrer pedindo que o Tribunal imponha esse índice?
SIM.
O STJ assim já decidiu:
O STJ assim já decidiu:
(…) 5. Por ser a correção monetária
mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste,
expressamente, da decisão concessiva de alimentos – sejam provisórios ou
definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art.
1.710 do Código Civil. (…)
mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste,
expressamente, da decisão concessiva de alimentos – sejam provisórios ou
definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art.
1.710 do Código Civil. (…)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.258.824/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 30/5/2014.
Andrighi, DJe 30/5/2014.
Suponhamos
que o juiz não fixou nem houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado. O
que acontece neste caso?
que o juiz não fixou nem houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado. O
que acontece neste caso?
Mesmo que a decisão judicial tenha sido
silente (omissa) quanto ao índice de correção monetária, ainda assim a
prestação alimentícia deverá ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor
historicamente fixado.
silente (omissa) quanto ao índice de correção monetária, ainda assim a
prestação alimentícia deverá ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor
historicamente fixado.
Em outras palavras, mesmo que o juiz
não fixe, deverá incidir correção monetária. Isso porque há uma determinação
legal expressa nesse sentido no art. 1.710 do Código Civil:
não fixe, deverá incidir correção monetária. Isso porque há uma determinação
legal expressa nesse sentido no art. 1.710 do Código Civil:
Art. 1.710. As prestações alimentícias,
de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.
de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido.
Pode-se mencionar também o art. 1º da
Lei nº 6.899/81:
Lei nº 6.899/81:
Art. 1º A correção monetária incide
sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios.
sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios.
O
que isso significa, na prática?
que isso significa, na prática?
Que
Lucas receberá R$ 2 mil no primeiro mês e, nos meses seguintes, terá direito de
receber 2 mil + o índice de correção monetária verificado no período. Em outras
palavras, esse valor original de R$ 2 mil vai sendo “atualizado” com o passar
do tempo.
Lucas receberá R$ 2 mil no primeiro mês e, nos meses seguintes, terá direito de
receber 2 mil + o índice de correção monetária verificado no período. Em outras
palavras, esse valor original de R$ 2 mil vai sendo “atualizado” com o passar
do tempo.
Mesmo
que o pai pague pontualmente (na data do vencimento)?
que o pai pague pontualmente (na data do vencimento)?
SIM.
Aqui, a correção monetária que estamos tratando não é das parcelas em atraso,
mas sim a correção monetária da obrigação original fixada.
Aqui, a correção monetária que estamos tratando não é das parcelas em atraso,
mas sim a correção monetária da obrigação original fixada.
Assim,
no segundo mês, ainda que João pague na data correta, ele já terá que pagar R$
2 mil mais o índice de correção monetária.
no segundo mês, ainda que João pague na data correta, ele já terá que pagar R$
2 mil mais o índice de correção monetária.
SITUAÇÃO
2
2
Imagine
agora uma situação diferente:
agora uma situação diferente:
João
e Maria eram casados e decidiram, consensualmente, se divorciar.
e Maria eram casados e decidiram, consensualmente, se divorciar.
Em
fevereiro/2017, eles celebram um acordo de divórcio no qual ficou estabelecido
que João pagaria a Maria o valor mensal de R$ 2 mil, a partir de março/2017.
fevereiro/2017, eles celebram um acordo de divórcio no qual ficou estabelecido
que João pagaria a Maria o valor mensal de R$ 2 mil, a partir de março/2017.
Neste
acordo, as partes poderiam ter fixado um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia?
acordo, as partes poderiam ter fixado um índice de correção monetária para
atualização periódica do valor da pensão alimentícia?
SIM.
A legislação prevê que é possível a fixação de correção monetária em caso de
obrigações envolvendo prestações de trato sucessivo com prazo superior a 1 ano
(arts. 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001).
A legislação prevê que é possível a fixação de correção monetária em caso de
obrigações envolvendo prestações de trato sucessivo com prazo superior a 1 ano
(arts. 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001).
Suponhamos
que o acordo não previu índice de correção monetária. O que acontece neste
caso? Diante do silêncio do contrato, mesmo assim será devida a incidência de
correção monetária?
que o acordo não previu índice de correção monetária. O que acontece neste
caso? Diante do silêncio do contrato, mesmo assim será devida a incidência de
correção monetária?
NÃO.
Somente incidirá correção monetária para
atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver
expressamente previsto no pacto.
atualização do valor da pensão alimentícia combinada no acordo se isso estiver
expressamente previsto no pacto.
O
acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza
consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da
obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza
consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da
obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.669-SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).
O
regime jurídico envolvendo os contratos é notoriamente distinto daquele
estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Assim, há diferenças em
caso de obrigação alimentar fixada por contrato ou por decisão judicial.
regime jurídico envolvendo os contratos é notoriamente distinto daquele
estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas. Assim, há diferenças em
caso de obrigação alimentar fixada por contrato ou por decisão judicial.
Além
disso, o direito aos alimentos entre ex-cônjuges tem matriz ontológica distinta
do dever de alimentos devidos aos descendentes, menores ou incapazes.
disso, o direito aos alimentos entre ex-cônjuges tem matriz ontológica distinta
do dever de alimentos devidos aos descendentes, menores ou incapazes.
Diante
dessas peculiaridades, caso o título seja omisso quanto à fixação da correção
monetária, a solução será diferente para os casos de obrigações contratuais e
judiciais:
dessas peculiaridades, caso o título seja omisso quanto à fixação da correção
monetária, a solução será diferente para os casos de obrigações contratuais e
judiciais:
•
silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do
quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico;
silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do
quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico;
•
por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá,
mesmo assim, a prestação ser corrigida, atualizando-se o valor historicamente
fixado.
por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá,
mesmo assim, a prestação ser corrigida, atualizando-se o valor historicamente
fixado.
Não
confundir com a correção monetária das parcelas em atraso
confundir com a correção monetária das parcelas em atraso
Irei
insistir novamente em um importante ponto. A correção monetária explicada acima
diz respeito à atualização da obrigação original fixada no contrato e paga na
data do vencimento.
insistir novamente em um importante ponto. A correção monetária explicada acima
diz respeito à atualização da obrigação original fixada no contrato e paga na
data do vencimento.
Não
se estava tratando sobre correção monetária de parcelas pagas em atraso.
se estava tratando sobre correção monetária de parcelas pagas em atraso.
Mesmo
que o contrato não preveja, haverá incidência de correção monetária caso o alimentante
pague a pensão alimentícia após a data do vencimento.
que o contrato não preveja, haverá incidência de correção monetária caso o alimentante
pague a pensão alimentícia após a data do vencimento.
Assim,
ainda que o contrato entre João e Maria não preveja correção monetária, se ele
atrasar 15 dias, por exemplo, terá que pagar R$ 2 mil + o índice de correção
monetária referente a esses 15 dias.
ainda que o contrato entre João e Maria não preveja correção monetária, se ele
atrasar 15 dias, por exemplo, terá que pagar R$ 2 mil + o índice de correção
monetária referente a esses 15 dias.
Isso
porque a atualização monetária do valor atrasado (mora) decorre de imposição legal.
porque a atualização monetária do valor atrasado (mora) decorre de imposição legal.
O Código Civil prevê que o devedor
responda por todos os danos decorrentes
do não adimplemento oportuno da obrigação, inclusive pela correção monetária.
Veja:
responda por todos os danos decorrentes
do não adimplemento oportuno da obrigação, inclusive pela correção monetária.
Veja:
Art. 395. Responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Todavia,
esse raciocínio do art. 395 do CC não pode ser meramente transportado para
impor a atualização monetária do valor original das obrigações ajustadas.
esse raciocínio do art. 395 do CC não pode ser meramente transportado para
impor a atualização monetária do valor original das obrigações ajustadas.
Assim,
a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo (prestação em
atraso) não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da
prestação de trato sucessivo. São situações diferentes.
a correção monetária da prestação inadimplida a tempo e modo (prestação em
atraso) não se confunde com a atualização monetária do valor histórico da
prestação de trato sucessivo. São situações diferentes.