PORTARIA SPU/ME Nº 970, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da Portaria SSEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alínea “g” do inciso II do art. 2º da Portaria MPOG nº 144, de 09 de julho de 2001, no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93, assim como os elementos que integram o Processo nº 10280.005585/1984-36, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP 3, por meio da Ata de Reunião de 1º de fevereiro de 2022 (22107834), resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão, sob o regime de utilização gratuita, ao Estado do Amapá, do imóvel denominado “Fortaleza de São José de Macapá”, com área de 97.593,33 m² e benfeitorias 28.452,65 m², localizado na margem esquerda do Rio Amazonas, na Cidade de Macapá, Estado do Amapá, registrado sob a Matrícula 93, Fls. 93, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes” da Comarca de Macapá, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União sob o RIP 0605.00123.500-0.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à instalação do “Museu Fortaleza de São José de Macapá” para o desenvolvimento de atividades culturais e sociais.

§1º A presente cessão de uso terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por interesse mútuo, mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º São fixados os prazos de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário inicie as obras de reforma, revitalização e restauração da Fortaleza de São José de Macapá e de 5 (cinco) anos para conclusão das obras e dar uso pleno ao imóvel.

Art. 3º Fica o cessionário obrigado a:

I – administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel cedido, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, assegurando que as intervenções que serão realizadas na área sejam aprovadas pelas autoridades competentes, respeitando os licenciamentos ambiental e urbanístico;

II – observar a legislação que rege os bens tombados;

III – submeter à aprovação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN os projetos de recuperação e utilização do imóvel de que trata esta Portaria; e

IV – utilizar o imóvel para o fim que foi destinada pelo art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.

Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação pertinente.

Art. 6º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, se houver inobservância de quaisquer condições nela expressa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.