PORTARIA SPU-MA/ME Nº 12.102, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Autorização de Obra para executar “Construção da Praça São Pedro”, localizada no Município de Tutóia-MA, conforme Processo n° 19739.111103/2021-31.

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso VI, artigo 15o, da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no artigo 6o, parágrafo § 1o, do Decreto nº. 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e, de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.111103/2021-31, resolve:

Art. 1º – Autorizar o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, a executar obra de construção da Praça São Pedro, no Município de Tutóia, no Estado do Maranhão, em trechos de terreno de marinha e acrescido, pertencentes à União, na forma do art. 20-VII da CF/88, situado à Rua Magalhães de Almeida, s/n, na Orla da Praia da Barra em Tutóia-MA, de acordo com os memoriais descritos e plantas integrantes do processo em epígrafe.

Art. 2º – A obra a que se refere o art. 1º refere-se à construção de praça denominada “São Pedro”, com a implantação de equipamentos públicos, em terreno da União com área total de 3.487,50 m².

Art. 3º – A execução da obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme legislação vigente.

Art. 4º – Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização. De acordo com a legislação pertinente, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por essa legislação.

Art. 5º – A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área, ou constituição de domínio, não gerando direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias;

Art. 6º – Responderá o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização da obra de que trata esta Portaria.

Art. 7º – O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento.

Art. 8º – Durante o período de execução da obra a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2009, e em conformidade com as orientações emanadas pelo Manual de Uso da Marca do Governo Federal, editado pela Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM) e do Manual de Placas da SPU, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-o-uso-da-marca-do-governo-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-2019.pdf;

Art. 09º – Esta Portaria tem prazo de vigência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação no D.O.U., podendo ser prorrogada a critério da Administração.

Art. 10º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO SEGUNDO

Diário Oficial da União

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