Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Salvador (BA) que trata da eleição de dirigentes da Câmara de Vereadores deve ser interpretado de forma a permitir apenas uma recondução sucessiva ao mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente da legislatura. Com isso, a norma se ajusta à jurisprudência do STF sobre a matéria.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, ajuizada pelo União Brasil, na sessão virtual finalizada em 20/11.

Eleição suspensa

Em outubro de 2022, o relator da ação, ministro Nunes Marques, havia suspendido os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador realizada em 29 de março daquele ano, relativa ao biênio 2023-2024, e determinada a realização de novo pleito. Ao deferir a liminar, ele afirmou que, se o presidente da República pode ser reeleito apenas uma vez, por simetria e dever de integridade, o mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas, como forma de permitir alternância de poder.

Em janeiro deste ano, o presidente eleito da Mesa Diretora tomou posse como vice-governador da Bahia e renunciou ao mandato de vereador. A presidência da Câmara foi assumida por outro parlamentar que compunha a Mesa. Assim, foi cassada a liminar anteriormente deferida e mantida a Mesa eleita para o biênio 2023-2024.

VP/AS//CF
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Leia mais:

7/10/2022 – Ministro Nunes Marques suspende eleição na Câmara Municipal de Salvador (BA)
 

 

Com informações do STF

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.