O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de 15% de parte de precatório devido pela União ao Estado do Maranhão a título de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
Na decisão na Ação Cível Originária (ACO) 661, o ministro ressaltou que o valor a ser bloqueado, cerca de R$ 150 milhões, deve ser subtraído da parcela dos juros de mora, não impedindo, dessa forma, a transferência do montante restante (não bloqueado) aos profissionais da educação.
Caso
A origem do precatório – ordem de pagamento proveniente de uma condenação transitada em julgado em face de um ente público – em questão tem a ver com repasses irregulares do Fundef ao Maranhão no período de 1998 a 2002. A União foi condenada a pagar precatórios ao estado no valor de R$ 4,4 bilhões. Após acordo entre as partes, o débito da União ficou ajustado em pouco mais de R$ 3,8 bilhões, atualizados com juros de mora e correção monetária.
O estado requereu que a primeira parcela fosse transferida para três contas distintas: educação fundamental, abono aos profissionais do magistério e juros de moratória. O sindicato de trabalhadores da educação do Maranhão (Sinproesemma), que atua na ação como assistente, contestou esse pedido e foi atendido pelo ministro Nunes Marques, que determinou a vinculação de 40% do precatório à manutenção do ensino fundamental e 60% ao pagamento de abono aos profissionais do magistério.
Contudo, um grupo de cinco escritórios de advocacia que representaram o sindicato de professores reivindica a transferência, a título de honorários advocatícios, de 15% do ganho econômico dos professores na causa.
Natureza autônoma
Em sua decisão, o ministro observou que, de acordo com o artigo 5º da Emenda Constitucional 114/2021, os valores oriundos desse tipo de demanda processual devem necessariamente ser vinculados à área da educação, seja nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, seja no pagamento de abono aos profissionais do magistério.
Contudo, em diversos precedentes, o Supremo fixou entendimento de que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verbas do Fundef para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ou seja, a natureza vinculada da verba principal não alcançaria os juros moratórios oriundos da condenação.
Ele observou, no entanto, que, no caso dos autos, não haverá, no momento, qualquer transferência de valores aos advogados. O montante, por ora, deve ser depositado em conta vinculada ao juízo do cumprimento da execução.
SP/CR//AL
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Processo relacionado: ACO 661