O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (18), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, em que a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) questiona norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ao pagamento de convênios contratados pelo órgão para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. O exame da matéria será retomado na sessão da próxima quarta-feira (24).
Vinculação
Na sessão de hoje, o representante da Anadep, Ilton Norberto Robl Filho, sustentou, entre outros pontos, que a Lei complementar estadual 1.297/2017, ao vincular 40% do FAJ, impede a expansão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) e torna permanente um modelo de assistência que deveria ser transitório. No mesmo sentido, em nome da DPE-SP, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior argumentou que a lei pereniza a necessidade de convênio com instituições privadas, contrariando a regra que estimula a gradativa consolidação do modelo público de assistência jurídica no país.
Competência do governador
Em sustentação oral, o procurador do Estado de São Paulo Procópio Florêncio defendeu que o governador tem competência exclusiva para iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a organização da Defensoria Pública no estado, conforme a Constituição estadual.
Demanda
Em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Bruna Santos Costa salientou que existe uma demanda que a Defensoria Pública não consegue atender. Segundo ela, a utilização da advocacia dativa de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita, mas é fundamental para garantir a concretização do acesso à justiça.
Mutilação da autonomia funcional
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência integral da ADI. A seu ver, por força da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, caberia ao defensor público geral do estado a iniciativa de propor a lei, e não ao governador.
Para Fachin, a lei interferiu de forma clara e drástica na gestão da instituição, pois a destinação de percentual do FAJ para os convênios equivale, na prática, à mutilação da autonomia funcional da DPE-SP, e, ao limitar o orçamento do órgão, o estado se contrapõe ao modelo de desenvolvimento da assistência judiciária previsto na Constituição.
Os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso seguiram o relator.
Calote
Ao abrir divergência e votar pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a matéria não está relacionada à questão orçamentária, mas à organização da Defensoria Pública, que não é de iniciativa do defensor público geral.
Segundo ele, também não há invasão de autonomia financeira, porque não é retirado dinheiro das fontes primárias, mas do fundo, cujas rubricas estão previstas em lei. “Quem decide se vai realizar os convênios com a OAB é a Defensoria e, caso sejam realizados, é preciso cumpri-los pagando com rubrica orçamentária existente para isso”, afirmou.
O ministro assinalou que o FAJ serve de custeio para várias rubricas, entre elas eventuais convênios entre a DPE-SP e a OAB, enquanto houver o modelo misto de assistência judiciária, que engloba os defensores e os advogados dativos. Observou, ainda, que já houve caso de desvio de finalidade no uso dessas verbas e que várias funções gratificadas foram criadas no âmbito do órgão e estavam sendo pagas com a receita desse fundo. Com isso, quase todos os defensores passaram a ganhar o teto salarial e, desde então, passou a ocorrer inadimplência no pagamento dos advogados dativos, por falta de dinheiro.
EC/CR//CF
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Processo relacionado: ADI 5644