O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição de Santa Catarina que obriga o Poder Executivo estadual a executar as prioridades do orçamento estabelecidas em audiências públicas regionais. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário na sessão virtual finalizada em 18/10.

O governo de Santa Catarina ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5274 contra os artigos 120-A e 120-B da Constituição catarinense, inseridos pela Emenda 70/2014. De acordo com o artigo 120-A, se, ao receber os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, a Assembleia Legislativa constatar que as prioridades estabelecidas nas audiências não foram contempladas, elas serão incluídas como emendas da comissão técnica competente no texto a ser submetido à deliberação do plenário. O artigo 120-B estabelece que as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais são de execução impositiva.

Parâmetro nacional

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, apesar de a finalidade democrática e a participação do cidadão na formulação do orçamento serem importantes, as regras inseridas na Constituição catarinense em 2014 estabeleceram hipótese de orçamento impositivo em contrariedade ao previsto, na época, na Constituição da República.

Ela explicou que, antes das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019, a jurisprudência do STF reconhecia o caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. Ao inserirem parágrafos (9º ao 20) no artigo 166 da Constituição Federal, essas ECs enumeraram percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória. “Buscou-se, assim, compatibilizar a discricionariedade a ser permitida ao Executivo para a definição de políticas públicas e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a função de cada qual dos Poderes”, afirmou.

Competência suplementar

A ministra observou que, de acordo com o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro, cabendo à União estabelecer normas gerais. Ocorre que a regra estadual editada em 18/12/2014 extrapolou a competência suplementar dos estados, ao estabelecer hipótese de orçamento impositivo em contrariedade ao originariamente previsto na Constituição Federal, que conferia caráter autorizativo à lei orçamentária.

“A busca necessária de participação popular, inclusive na formulação do projeto e da lei orçamentária, não poderia, portanto, deixar de definir parâmetros condizentes com o figurino constitucional nacional”, afirmou.

Em seu voto, a ministra lembrou, ainda, que o Supremo já referendou medida cautelar, concedida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6308, que suspendeu a eficácia das normas do Estado de Roraima que estabeleciam emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do artigo 166, parágrafos 9º e 12, da Constituição Federal.

EC/AD//CF

Leia mais:

15/4/2015 – ADI contesta orçamento de execução impositiva em Santa Catarina

 

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Fonte STF

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