Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/2, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1073.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.
Desigualação desfavorável
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) verificou que o pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão. A ministra lembrou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.
Ela reforçou que a garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”. A seu ver, o acolhimento do pedido resultaria em ampliação indevida de princípios da Constituição, conferindo “desigualação desfavorável àqueles que mais precisariam dos aportes financeiros do Estado para ter a garantia de educação”.
Além disso, segundo a relatora, a concessão do auxílio demandaria a edição de lei específica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Assim, concluiu Cármen Lúcia, os critérios remuneratórios para os diplomatas brasileiros inserem-se na competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesse espaço.
AR,CV//AD
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Processo relacionado: ADPF 1073