Com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (8), o julgamento sobre a regra que definiu a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo a PGR, a redação atual do artigo 15 da Lei Complementar (LC) 97/1999 ampliou demasiadamente a competência da Justiça Militar para crimes que não estão diretamente relacionados às funções tipicamente militares, como a atuação das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO), de combate ao crime ou quando requisitadas pela Justiça Eleitoral para garantir as eleições.
No início do julgamento, em abril de 2018, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela improcedência da ação. Segundo ele, ao estabelecer como atividades militares as desenvolvidas nas GLOs, na defesa civil, no patrulhamento de áreas de fronteira e quando requisitadas pelo TSE, a lei se mantém nos parâmetros fixados pela Constituição. Em junho do ano passado, o Plenário definiu que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo serão válidos.
Isonomia
Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que a regra viola o princípio constitucional da isonomia e cria uma espécie de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, ressaltou que o STF já decidiu que apenas a Constituição pode elencar os agentes públicos que terão foro diferenciado.
Segundo o ministro, a segurança pública é uma atividade constitucionalmente atribuída às polícias e só é exercida por integrantes das Forças Armadas como cooperação com as autoridades civis. Dessa forma, não seria possível falar em delito cometido no exercício do cargo, de forma a definir a competência da Justiça Militar.
Como exemplo, ele observou que, se militares e civis participarem da mesma operação para resguardar a segurança pública, os integrantes das Forças Armadas seriam julgados pela Justiça Militar, enquanto os policiais federais, civis ou militares teriam seus atos apreciados pela Justiça comum. Em relação às eleições, destacou que a atividade é eminentemente civil e que toda força federal requisitada fica sob jurisdição da Justiça Eleitoral.
Após o voto do ministro, pela procedência parcial da ação no sentido da prevalência da competência da Justiça comum para julgar os crimes decorrentes de ações militares que tenham natureza civil ou eleitoral, o julgamento foi suspenso. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, explicou que, como o julgamento estava pautado em sessão virtual e foi deslocado para o plenário físico, é necessário aguardar a presença de todos ministros que já haviam lançado voto, para que possam confirmar ou alterar suas manifestações.
PR/CR//CF
Leia mais:
5/4/2018 – Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre competência da Justiça Militar