STJ decide que NÃO incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (gozadas ou indenizadas)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um julgado importante do STJ, que poderá ser cobrado na prova da DPU.

Trata-se do REsp 1.230.957-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) no qual a 1ª Seção do STJ analisou se incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. 
Vejamos abaixo o que foi decidido:
CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURIDADE SOCIAL

A CF/88 prevê, em seu art. 195, as
chamadas “contribuições para a seguridade social”.

Consistem em uma espécie de tributo
cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde,
assistência e previdência social).

Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;

III – sobre a receita de concursos de
prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

A CF/88 determina
que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a”
e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios
previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS).

Em razão disso, a maioria dos autores
de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de
“contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das
contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado (Direito
Previdenciário Sistematizado. Salvador: Juspodivm).

CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS

A contribuição previdenciária é uma
espécie de tributo cujo dinheiro arrecado é destinado ao pagamento dos
benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.)

Existem duas espécies de contribuição
previdenciária:

Paga por quem

Incide sobre o que

1ª) Trabalhador e demais segurados do
RGPS (art. 195, II).

Incide sobre o salário de
contribuição, exceto no caso do segurado especial.

2ª) Empregador, empresa ou entidade
equiparada (art. 195, I, “a”).

Incide sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

Verba

Incide contribuição previdenciária?

Fundamento

Salário
maternidade

SIM

É
verba salarial.

Salário
paternidade

SIM

É
verba salarial.

Terço
de férias indenizadas

NÃO

A
Lei 8.212/91 determina que não incide.

Terço
de férias gozadas

NÃO

É
verba indenizatória.

Aviso
prévio indenizado

NÃO

É
verba indenizatória.

Valor
pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

NÃO

Não
é verba salarial.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.