STJ mantém competência do TJMG para julgar promotor acusado de feminicídio contra a esposa
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido da defesa do promotor estadual André Luis Garcia de Pinho para que fosse reconhecida a incompetência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para julgar o processo em que ele é acusado de feminicídio. O promotor foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por, suspostamente, intoxicar e asfixiar a própria esposa, em abril deste ano.
A defesa impetrou habeas corpus no STJ após o TJMG rejeitar a exceção de incompetência para julgamento do processo, mantendo a própria competência com base no artigo 96, III, da Constituição Federal.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou que o crime imputado ao promotor – que está em disponibilidade compulsória desde 2019 – não tem relação com as suas atribuições no Ministério Público; por isso, deveria ser aplicada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem na AP 937) e do STJ que limitou o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele.
Pediu, em liminar, a suspensão da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva de André Luis, bem como a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu o reconhecimento da incompetência do Órgão Especial do TJMG e a remessa do processo para o Tribunal do Júri de Belo Horizonte.
Foro para membros do Ministério Público
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contudo, não viu ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Em sua decisão, ele destacou as razões apresentadas pelo TJMG para manter a competência do seu Órgão Especial – como o fato de o promotor ainda ser, para todos os fins, integrante do quadro do MPMG, a despeito de estar em disponibilidade compulsória, decorrente de penalidade aplicada em processo administrativo.
Para o magistrado, deve prevalecer o entendimento do tribunal mineiro de que o STF, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, não deliberou expressamente sobre o foro para processo e julgamento de magistrados e membros do Ministério Público, limitando-se a estabelecer tese em relação ao foro por prerrogativa de função de autoridades indicadas na Constituição Federal que ocupam cargo eletivo.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que o STJ, no julgamento da Questão de Ordem na APn 857, afirmou que as conclusões daquele precedente do STF não se aplicam aos ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de função estruturados em carreira de estado – como desembargadores, juízes de Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Eleitoral e procuradores da República que oficiam em tribunais.
\”Saliento, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece em relação à competência do tribunal do júri, em razão de sua especialidade\”, afirmou.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.