STM condena ex-soldado do Exército e cônjuge por prática de estelionato em plano de saúde


A corte do Superior Tribunal Militar (STM), por maioria, decidiu manter a sentença de primeira instância que condenou um ex-soldado do Exército e sua cônjuge civil por incurso no crime de estelionato, artigo 251, combinado com o 53 – coautoria- , todos do Código Penal Militar (CPM). Os réus cumprirão pena de dois anos de reclusão com direito de apelar em liberdade, regime prisional inicialmente aberto e benefício do sursis.

Na denúncia, realizada pelo Ministério Público Militar (MPM), é feita uma narrativa que conta a utilização do plano de saúde do Exército de forma indevida pelo ex-militar e sua esposa após a saída do mesmo das Forças Armadas, o que aconteceu em 2013. De acordo com a ordem dos fatos demonstrados pela acusação, os réus, por quatro vezes durante o ano de 2014, buscaram atendimentos médicos em hospital conveniado ao sistema de saúde do Exército de forma indevida para a realização de consultas e outros procedimentos, dentre eles a realização do parto do segundo filho do casal.

“Ficou mais do que demonstrado que ambos os apelantes obtiveram para si, de forma livre e voluntária vantagens ilícitas, quais sejam, os tratamentos médicos acima apontados, todos quitados pelo Exército. Tudo isso causou prejuízo à Administração Militar, que fora induzida e mantida em erro pelos denunciados através da utilização fraudulenta de convênio médico mantido pelo Exército”, frisou o procurador do MPM presente na corte do STM, que ressaltou que os acusados tinham total ciência de que não mais faziam jus ao plano de saúde.

Inconformada com a sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação na segunda instância com o pedido de absolvição de ambos os acusados, o cancelamento do julgamento ou a dispensa de reparar o dano, cujo valor é de pouco mais de R$ 7 mil.

Alegando que os réus agiram baseados no “Estado de Necessidade”, a defesa sustentou que outra alternativa não havia aos mesmos, uma vez que a gravidez da acusada era considerada de risco. Além disso, sustentou a DPU, as provas apresentadas não seriam capazes de demonstrar que o casal agiu com dolo, argumentando que parte da culpa seria da própria administração, que errou na realização dos pagamentos.

“Além dos pedidos já apresentados, ressalto que não é cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a concessão do sursis. Isso ocorre uma vez que, entre outras razões, não é justificável a suspensão do status libertatis do indivíduo por não ter este condições financeiras suficientes para ressarcir danos de ordem material que porventura tenha causado”, afirmou o defensor público.

Atendendo parcialmente o apelo da defesa na questão rescisória, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos, entendeu reformar a sentença apenas para retirar a exigência da reparação integral do dano como condição para a concessão do sursis, mantendo-a nos demais termos.

“Enquanto ficou evidente nos autos o dolo dos réus, que agiram de maneira voluntária, consciente e ardilosamente induziram a Administração Militar em erro, causando-lhe prejuízo, não ficou demonstrado pelos laudos médicos da gravidez da acusada o \’Estado de necessidade\’. Reforça esse ponto de vista o fato da apelante ter recebido orientação direta de que deveria devolver a carteira e não mais utilizar o plano de saúde, o que não o fez. Assim, voto pela manutenção da condenação”, frisou o relator.

Corrente divergente

Embora tenha prevalecido a condenação do ex-soldado e de sua cônjuge, o julgamento em questão teve diversas discussões em torno da decisão, o que gerou uma corrente divergente liderada pelo revisor do caso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, e seguida por outros ministros.

O revisor votou pelo provimento do apelo da defesa para reformar a sentença de primeira instância e absolver os acusados com base no artigo 39 do CPM (estado de necessidade) como excludente de culpabilidade. O ministro Artur Vidigal defendeu a tese de que os réus agiram em situação de perigo iminente e risco de vida, não enxergando outra opção a um pai de família que acreditou ser o plano de saúde do Exército a única maneira de cuidar da vida do seu filho e de sua esposa.

Processo relacionado:

Apelação nº 48-72.2015.7.02.0102

O julgamento foi transmitido ao vivo

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