O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno para o oficialato um capitão-de-corveta da Marinha do Brasil, condenado na justiça comum, com trânsito em julgado da ação penal, por estupro de vulnerável. O caso ocorreu em segredo de justiça, tanto na justiça comum, como no Superior Tribunal Militar.
O militar foi condenado pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que impôs ao oficial a pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão, em regime fechado. O caso tramitou na 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Ele está preso no presídio na Marinha, no Rio de Janeiro, onde cumpre a pena.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 14 de abril de 2018, por volta das 3h, o acusado, com uma touca ninja e usando uma arma de fogo, entrou na residência de sua vizinha, onde veio a praticar o crime empregando um pano com éter a fim de dopá-la.
No STM, a defesa do capitão-de-corveta pediu o reconhecimento de que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que existia um habeas corpus em trâmite no 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ); pediu também a reforma ex-officio do militar devido aos seus problemas psiquiátricos e que fosse julgada improcedente a representação de indignidade.
O ministro relator do caso no STM, José Coêlho Ferreira, não acatou nenhum dos pedidos e decidiu acolher a representação formulada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar para declarar o capitão-de-corveta indigno do oficialato.
Para o ministro, em que pese o esforço da defesa, o Ministério Público Militar obteve relevante êxito em demonstrar que a conduta do representado foi extremamente lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando não só um comportamento atentatório à própria imagem das Forças Armadas, mas também em uma conduta ultrajante à dignidade humana da vítima pela prática do hediondo crime de estupro de vulnerável.
“Como bem pontuou o Ministério Público Militar, após circunstanciar a cruel empreitada delituosa do representado, a gravíssima ação delituosa, além de violadora dos direitos humanos e produtora de efeitos psicossociais devastadores na vítima, ofende, indubitavelmente, o pundonor, o decoro e a ética militares, previstos no art. 28 do Estatuto dos Militares.”
Ainda, segundo o relator, trata-se, portanto, de crime de natureza infamante. A prática de delito sexual atinge, diretamente, a honra do oficial, com reputação negativa no seio da Instituição a que pertence e provoca repercussões nocivas à hierarquia e à disciplina militares, tornando-se, por razões óbvias, difícil sua acomodação funcional em qualquer Unidade de sua Força Armada.
Os demais ministros do STM acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.