STM mantém a condenação de militares da Marinha que levaram mulheres para a Ilha da Moela (SP)

Um tenente e um marinheiro da Marinha do Brasil foram condenados na Justiça Militar da União a penas que superam os sete meses de detenção, pelo crime de ato libidinoso dentro de estabelecimento sob a administração militar.

As mulheres foram para a Ilha da Moela, território costeiro situado no litoral do município de Guarujá, sob concessão da Marinha, que administra o local bem como o Farol da Moela por meio da Capitania dos Portos de São Paulo. A ilha está a cerca de 2,5 km da costa e tem servido como ponto de orientação de navegação para as embarcações que adentram ao Porto de Santos.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) alega que nos dias 12 e 13 de novembro de 2020, os militares em serviço no rádio-farol Moela, sinal náutico sob responsabilidade direta da Capitania dos Portos de São Paulo, receberam a visita não autorizada de duas mulheres para um suposto “evento festivo”.

De acordo com os depoimentos, o tenente e o marinheiro teriam convidado e mantido relações sexuais com as mulheres. Diante da acusação, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pela Capitania dos Portos de São Paulo, que comprovou a ação criminosa prevista no artigo 235 do Código Penal Militar.

Dois marinheiros, em oitiva inicial, negaram a presença das mulheres na Ilha da Moela, no entanto, depois, em depoimento espontâneo, retificaram as versões e afirmaram que os acusados realmente estiveram no local e que o motivo de terem, originariamente, faltado com a verdade, seria o receio de represálias.

Na 2ª Auditoria Militar de São Paulo os militares foram condenados. O tenente à pena de sete meses e seis dias de detenção e o marinheiro à pena de seis meses de detenção, concedido, a ambos, o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos, e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

As defesas dos militares recorreram da sentença de condenação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

O advogado do tenente apontou a inexistência do crime, uma vez que não teria havido a realização de ato libidinoso por parte do réu e ponderou sobre a quebra de cadeia de custódia de provas, como capturas de telas do aplicativo de mensagens instantâneas. A defesa também relatou inconsistências nos depoimentos de testemunhas de acusação e abordou supostos indícios que apontariam os motivos pelos quais uma das mulheres teria resolvido “criar a história apimentada entre si e um dos réus”.

A Defensoria Pública da União (DPU) defendeu o marinheiro. Segundo o advogado público, havia necessidade de observância da cadeia de custódia da prova, no que diz respeito a fotos e a capturas de telas referentes a mensagens de texto enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, inseridas nos autos, o que afrontava o devido processo legal e à ampla defesa.

“Não há elementos suficientemente fortes para justificar uma condenação e diante do quadro fático, mostra-se plenamente verossímil a versão apresentada pelo apelante, ou seja, o acusado nega a realização de atos libidinosos, confirmando apenas que as mulheres estiveram na ilha, e que o mesmo teria convidado a mulher para um churrasco”.

Mas o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não aceitou os argumentos dos advogados.

Segundo o magistrado, no que se refere à quebra de cadeia de custódia, ela não prejudicaria a análise de mérito quanto à prática delituosa imputada aos réus. “Diante do farto arcabouço probatório contido nos autos, produzido de forma desvinculada dos meios de prova contestados e sem qualquer mácula de ilegalidade. Também de início, deve-se rechaçar a argumentação defensiva no sentido de que a ausência de prova material (perícia técnica, gravações, fotografias etc.) comprometa a comprovação da materialidade delitiva. Por um lado, porque, como mencionou o Parecer da PGJM, a imputação não versou sobre atos sexuais praticados mediante violência ou coação; por outro, porque, no caso, a prova oral produzida em Juízo contém elementos aptos a demonstrar a materialidade do delito”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o voto do ministro, apesar de algumas inconsistências acerca de questões circunstanciais, a prova oral colhida em juízo, em seu conjunto, mostra-se coerente, coesa e apta a comprovar a imputação contida na denúncia, corroborando o acerto da sentença.

Conforme explicou o relator, as condutas nucleares do crime militar são praticar, o militar, ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso.

A descrição típica do artigo 235 do CPM comporta, ainda, o elemento espacial “em lugar sujeito à administração militar”.

Trata-se de crime propriamente militar, pois exige a qualidade de militar do sujeito ativo. “Ato libidinoso, de acordo com Enio Luiz Rossetto, é todo aquele que busca a satisfação da lascívia, indo de uma apalpadela das partes íntimas até a conjunção carnal, principal modalidade de ato libidinoso”. O ministro votou para manter a sentença de primeiro grau e foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000437-26.2023.7.00.0000/SP



Com Informações so Superior Tribunal Militar

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