O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu, por unanimidade, denúncia contra uma terceiro sargento do Exército que teria fraudado um processo de seleção de pessoal em Pernambuco.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), a militar utilizou documentos pessoais com informações falsas – a documentação atribuía a sargento idade quatro anos inferior à que realmente possuía. Apesar de ter nascido em 1978, a documentação falsa registrava como data de nascimento o ano de 1982.
Com isso, ela teria conseguido comprovar que estava dentro da idade idade máxima exigida em edital para a inscrição no concurso para seleção de Estagiários de Serviço Técnico, promovido no ano de 2016 pelo Comando da 7ª Região Militar.
De acordo com o aviso de convocação para seleção ao Serviço Militar Temporário, o candidato deveria contar, até o dia 31 de dezembro do ano da convocação para a incorporação (2016), com “no mínimo dezenove e no máximo trinta e cinco anos de idade”. Conforme constava na documentação apresentada pela militar, ela teria nessa data a idade de 34 anos.
Realizado o certame, a denunciada foi aprovada e, portanto, obteve vantagem ilícita em detrimento da Administração Militar e dos demais candidatos.
A denúncia, oferecida em 2017 pelo Ministério Público Militar, foi rejeitada pelo juízo da primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife (PE). A magistrada entendeu que a sargenta não teria utillizado de documento com informações ideologicamente falsas para o fim de obter vantagem indevida. De acordo com a juiza, a documentaçao foi recebida pela denunciada aos 15 anos de idade, sendo utillizada por ela em todos os atos da sua vida civil de boa fé.
Ao ingressar com recurso contra a decisão da Primeira Instância ao Superior Tribunal Militar, o MPM alegou, entre outras coisas, que o fato da certidão de nascimento e da carteira de identidade com o erro terem sido providenciadas por uma terceira pessoa (quando a denunciada ainda era adolescente) não lhe autorizava a utilizar os registros para comprovar idade inferior àquela que realmente tinha, “tudo com o objetivo de auferir vantagem indevida”.
A defesa, por sua vez, requereu que fosse mantida a integralidade da decisão de primeira instância, por não haver dolo específico com o objetivo de obter vantagem indevida. Segundo o advogado, a militar utilizou os documentos incorretos para todas as finalidades, durante toda a vida.
Julgamento do recurso
Ao apreciar o caso no STM, o ministo relator, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que o caso se configura, ao menos em tese, ao tipo penal de estelionado, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, conforme apontou a denúncia.
Segundo o magistrado, há elementos mínimos que indicam que a denunciada, “mesmo sabendo que não atendia à idade máxima para a incorporação, teria se utilizado de documentos pessoais não condizentes com a realidade dos fatos e, inscrevendo-se em curso promovido pelo Exército Brasileiro, logrou aprovação no certame”.
Não se pode refutar, ponderou o ministro, ao menos numa visão inicial, a ciência da denunciada sobre as incorreções constantes de sua documentação, pois, a militar possuía ao menos dois documentos de identificação pessoal distintos e com informações divergentes, fazendo uso de ambos em ocasiões determinadas.
Sobre a rejeição da denúncia pela primeira instância, o ministro afirmou que “não se pode olvidar que na Justiça Militar, onde são distintos os órgãos jurisdicionais encarregados do recebimento da denúncia e do julgamento da causa, não é dado ao Juiz-Auditor, monocraticamente, adentrar ao mérito dos elementos informativos com fito de perquirir sobre o animus do investigado”. É necessário segundo o relator dar ao MPM o direito de promover a ação penal e dar ao Conselho de Justiça – órgão que julga os casos na primeira instância da JMU – a oportunidade de apreciar a causa.
Processo relacionado:
Recurso em Sentido Estrito nº 7000111-42.2018.7.00.0000
O julgamento foi transmitido ao vivo