O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que estabelecem distinção entre juízes titulares e substitutos quanto à concessão da garantia da inamovibilidade. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3358, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), julgada na sessão virtual encerrada em 22/10.

Loman

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) verificou que o constituinte estadual legislou sobre matéria que é própria do Estatuto da Magistratura, o que viola a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo (artigo 93, caput, da Constituição Federal).

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até a edição da lei complementar sobre o tema, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos.

Princípio da isonomia

Outro ponto destacado pela relatora foi a afronta ao princípio constitucional da isonomia, em razão do tratamento diferenciado injustificado entre juízes titulares e substitutos. Ela lembrou entendimento consolidado do Supremo de que a inamovibilidade (artigo 95, inciso II) é uma garantia de toda a magistratura, abrangendo juízes titulares e substitutos.

Para Rosa Weber, os parágrafos 2º e 3º do artigo 52 da Constituição de Pernambuco introduziram novas circunstâncias autorizadoras da remoção por interesse público, ao arrepio do previsto na Constituição da República. As normas estaduais, concluiu, fragilizam a garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura.

PR/AD//CF

Leia mais:

2/12/2004 – AMB pede a inconstitucionalidade de regra da Constituição pernambucana

 

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Fonte STF

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