RESOLUÇÃO SUSEP Nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2022

Disciplina o processo administrativo normativo da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 28 de abril de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 9º do Anexo I à Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 15414.624653/2019-11, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo administrativo normativo da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, proponente é a parte legitimada para propor a abertura de processo administrativo normativo, sendo responsável pela elaboração e consolidação da minuta de ato normativo.

Art. 3º Deverão obedecer ao disposto nesta Resolução, as propostas para os seguintes atos normativos, inclusive quando produzidos em conjunto por mais de uma unidade:

I – circular;

II – instrução normativa;

III – portaria;

IV – resolução Susep; e

V – proposta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP elaborada no âmbito da Susep.

CAPÍTULO II

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NORMATIVO

Iniciativa

Art. 4º O Superintendente, os Diretores, os Coordenadores-Gerais, os Chefes de Departamento, de Gabinete e dos órgãos seccionais possuem legitimidade para propor processo administrativo normativo.

§ 1º A legitimidade guardará pertinência temática com as atribuições regimentais, à exceção do Superintendente, que possui legitimidade sobre todos os temas de competência da Susep.

§ 2º A elaboração da proposta normativa deverá ser realizada em processo que tenha essa finalidade específica, o qual deverá ser relacionado, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao respectivo processo administrativo de Análise de Impacto Regulatório – AIR, quando houver.

§ 3º O proponente deverá providenciar a instauração do processo administrativo normativo e sua instrução na forma prevista nesta Resolução.

§ 4º Nos casos em que o proponente for o Superintendente ou um dos Diretores, o processo deverá ser submetido para manifestação da área técnica regimentalmente competente sobre o assunto e, posteriormente, em caso de propostas normativas de matéria finalística, ao Comitê Técnico da Susep – COTEC, antes da submissão da proposta ao Conselho Diretor.

§ 5º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência devidamente justificado, conferir prazo de um dia para oitiva das unidades.

§ 6º As instruções normativas poderão ser editadas setorialmente por unidade que integra a estrutura organizacional da Susep e, neste caso, o chefe da respectiva unidade tem a legitimidade para dar início e a responsabilidade por conduzir o processo administrativo normativo, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução, e ficando responsável pela assinatura e publicação do ato.

Instrução

Art. 5º O processo administrativo normativo deverá ser instruído, preferencialmente, com:

I – exposição de motivos;

II – minuta do ato normativo proposto;

III – extrato da ata de reunião do COTEC que deliberou sobre a matéria, quando aplicável;

IV – edital de audiência/consulta pública, se for o caso;

V – manifestação jurídica da PF-Susep em relação à minuta de ato normativo, a qual poderá constar do termo de julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 12;

VI – voto elaborado pela Diretoria responsável ou Superintendente, submetendo a minuta de ato normativo proposto ao Conselho Diretor da Susep;

VII – termo de julgamento da reunião do Conselho Diretor que deliberou sobre a proposta normativa; e

VIII – extrato da ata da reunião do CNSP, contendo a decisão referente à proposta normativa, quando se tratar de Resolução do CNSP.

§ 1º A exposição de motivos poderá ser na forma de parecer técnico, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

§ 2º Na hipótese da minuta de ato normativo ser submetida à audiência/consulta pública, a manifestação jurídica da PF-Susep, de que trata o inciso V do caput, poderá ocorrer após o processo de participação da sociedade civil.

Exposição de Motivos

Art. 6º A Exposição de Motivos deverá conter:

I – principais objetivos da proposta normativa;

II – justificativa e fundamentação para a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa em eventual arguição de ilegalidade ou inconstitucionalidade;

III – apontamento das normas legais e infra legais relacionadas com a matéria do ato normativo;

IV – apontamento das normas afetadas ou revogadas pela proposição;

V – apresentação de quadro comparativo entre o texto atual e o texto proposto da minuta quando se tratar de alteração ou revogação de ato normativo existente;

VI – indicação da existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas;

VII – análise de viabilidade operacional da proposta, apontando, se for o caso, providências em face dos impactos internos identificados no tocante à necessidade de revisão de procedimentos, sistemas de tecnologia da informação, entre outros;

VIII – referência ao relatório de AIR sobre a matéria ou fundamentação para não aplicabilidade ou dispensa de AIR, nos termos da legislação vigente;

IX – proposta de prazo máximo para a verificação do ato normativo quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório;

X – identificação das unidades potencialmente impactadas pela proposta normativa; e

XI – demais documentos que o proponente julgar pertinentes para fundamentar a sua proposta, sejam esses em mídia ou não.

§ 1º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a exposição de motivos da proposta de ato normativo deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR.

§ 2º O quadro comparativo de que trata o inciso V deste artigo pode ser dispensado quando ocorrer modificação substancial na estrutura do normativo a ser alterado ou revogado que torne inviável a comparação.

§ 3º Em caso de proposta de Resolução do CNSP, deverão ser observados os procedimentos previstos no regimento interno do CNSP.

Art. 7º O proponente deverá disponibilizar o processo às Coordenações-Gerais que tenham sido identificadas como potencialmente impactadas pela norma e poderá avaliar a conveniência e oportunidade de disponibilizar o processo às demais Coordenações-Gerais que não tenham sido identificadas como potencialmente impactadas pela proposta normativa.

§ 1º O prazo para manifestação das unidades consultadas nos termos previstos neste artigo é de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período a critério do proponente.

§ 2º O proponente poderá, excepcionalmente, e em caso de urgência devidamente justificado, conferir prazo de um dia útil para oitiva das unidades.

Art. 8º Eventuais sugestões das unidades potencialmente impactadas pelo ato normativo proposto deverão ser registradas no respectivo processo.

Art. 9º As manifestações não dependem de forma determinada, podendo ser apresentadas como parecer, ata de reunião, despacho, mensagem eletrônica, manifestação oral ou qualquer outro meio que assegure a certeza e registro de seu conteúdo.

Parágrafo único. A disponibilização do processo para manifestação das unidades realizar-se-á, preferencialmente, de forma simultânea, por meio do SEI, com vistas a assegurar a celeridade processual.

Art. 10. Caberá ao proponente analisar as eventuais manifestações das unidades potencialmente impactadas pelo ato normativo proposto e efetuar as adequações sugeridas, devendo justificar as opções de não acolhimento, manifestando-se, ainda, quanto à necessidade de audiência/consulta pública a ser realizada.

Art. 11. O proponente poderá submeter, previamente, o processo à PF-Susep para manifestação jurídica, no caso de dúvidas jurídicas, e ainda nos casos de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.

§ 1º Para fins de maior celeridade processual, o processo poderá ser incluído em pauta de reunião do Conselho Diretor, mesmo sem manifestação prévia da PF-Susep, desde que a esta seja previamente disponibilizado o processo.

§ 2º Em caso de adoção, pelo Superintendente ou Diretor, da prerrogativa contida no §1º deste artigo, a PF-Susep participará da reunião do Conselho Diretor, quando então poderá manifestar-se quanto à existência de eventual objeção em relação à minuta e com as respostas a eventual consulta elaborada.

Art. 12. Aplicam-se à PF-Susep os prazos de manifestação estabelecidos pela Advocacia-Geral da União – AGU.

Parágrafo único. Na hipótese de adoção do procedimento previsto nos §1º e §2º do art. 11, a manifestação da PF-Susep deverá constar do respectivo Termo de Julgamento.

Deliberação do COTEC

Art. 13. As propostas normativas de matérias finalísticas deverão ser submetidas ao COTEC previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, observado o Regimento Interno do COTEC.

Parágrafo único. Nos casos em que o proponente for o Superintendente ou um dos Diretores, a submissão da matéria ao COTEC se dará pelo seu Presidente.

Art. 14. Quando não houver alteração significativa de mérito da minuta de ato normativo após a realização de audiência ou consulta pública, poderá ser dispensada nova deliberação pelo COTEC sobre a matéria desde que seja apresentada justificativa pelo proponente e seja dado conhecimento aos membros do COTEC.

Art. 15. O COTEC deliberará:

I – pela ausência de óbices para a continuidade da tramitação do processo normativo; ou

II – pela indicação de observações sobre a proposta normativa que devem ser avaliadas pelo proponente previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, nos termos justificados.

Deliberação do Conselho Diretor

Art. 16. O Superintendente ou Diretor, com o processo devidamente instruído e entendendo pertinente a proposta, solicitará a inclusão na pauta da reunião do Conselho Diretor à Secretaria do Conselho Diretor e CNSP – SECON, conforme procedimento que disciplina o funcionamento das reuniões deliberativas.

Art. 17. Após aprovação da norma pelo Conselho Diretor, o processo, com a redação final da norma a ser publicada, será encaminhado à Secretaria do Conselho Diretor que providenciará a publicação do ato normativo.

§ 1º Após as providências previstas no caput, a SECON encaminhará os autos do processo ao proponente para ciência e à unidade responsável pela atualização de normas para arquivo.

§ 2º Serão divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores, em conjunto com o ato normativo, os respectivos voto e termo de julgamento e, se houver, o relatório de AIR que precedeu a proposta normativa, ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos da legislação específica de acesso à informação.

Art. 18. Compete à unidade responsável pela atualização de normas:

I – realizar a atualização de todos os atos normativos existentes no âmbito da Susep que sejam afetados expressamente pelo ato normativo objeto de aprovação;

II – providenciar a divulgação do ato normativo e documentos complementares no portal da Susep; e

III – arquivar o processo administrativo normativo.

Art. 19. Em caso de rejeição da proposta pelo Conselho Diretor, o processo retornará para o proponente, que providenciará o seu arquivamento ou adotará outras providências definidos por aquele colegiado.

Participação da Sociedade Civil

Art. 20. A Susep assegurará a transparência de suas ações, conferindo à sociedade a oportunidade de contribuir no processo de tomada de decisão concernente à implementação de atribuições de sua competência, por meio de audiência ou consulta pública.

Art. 21. Em caso de realização de audiência/consulta pública, o Conselho Diretor encaminhará o processo à sua Secretaria com a indicação do prazo a ser informado no edital, o qual deverá ser, no caso de consulta pública, de no mínimo quinze dias corridos, a depender da complexidade da minuta em análise ou da urgência.

§ 1º A secretaria do Conselho Diretor providenciará a publicação do edital no D.O.U.

§ 2º O edital, a minuta de ato normativo proposto, a exposição de motivos para audiência/consulta pública, o quadro comparativo com normativos em vigor, se for o caso, e o quadro padronizado específico para apresentação de comentários e sugestões deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Susep na rede mundial de computadores.

§ 3º A exposição de motivos para audiência/consulta pública de que trata o §2º deste artigo será elaborada com base na exposição de motivos inicial da unidade proponente e demais fundamentações constantes do processo normativo, incluindo o voto que submeteu a matéria ao Conselho Diretor.

Art. 22. As consultas públicas serão realizadas mediante envio de sugestões e comentários por escrito pelos interessados, até o final do prazo estipulado, para o endereço eletrônico indicado pela unidade proponente, nos termos do respectivo edital.

Art. 23. Findo o prazo previsto no edital, o proponente analisará as sugestões e os comentários recebidos e consolidará a minuta de ato normativo.

Parágrafo único. No caso de realização de audiência/consulta pública, o proponente formulará resposta fundamentada para as sugestões encaminhadas, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais e que será disponibilizada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Susep, em até sete dias corridos, a contar da publicação da norma.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Esta Resolução se aplica aos processos administrativos normativos em andamento, aproveitando-se os atos já praticados.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor da Susep, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 26. Fica revogada a Deliberação Susep nº 222, de 2 de agosto de 2019.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Diário Oficial da União

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