Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem


Suspensos dispositivos de lei do RJ sobre jornada de trabalho de profissionais de enfermagem


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 para suspender trechos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da jornada de trabalho de profissionais de enfermagem. A norma instituiu pisos salariais para diversas categorias e foi questionada pela Confederao Nacional de Sade (CNSade).

De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horria de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, tcnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. A seu ver, em uma anlise preliminar, nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competncia legislativa privativa da Unio para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituio Federal).

A jurisprudncia do STF, lembrou o ministro, assenta que no compete lei estadual disciplinar jornada de trabalho, citando o julgamento recente da ADI 3894, quando o Plenrio invalidou lei de Rondnia que tambm estabelecia a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.

Diante desses fundamentos, o relator verificou a presena do fumus boni juris (plausibilidade jurdica do pedido), um dos requisitos para a concesso da medida cautelar. Em relao ao periculum in mora (perigo da demora), ele apontou que os dispositivos em questo tornam a contratao dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuzo administrao pblica e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenrio, para suspender a eficcia das seguintes expresses do artigo 1º da Lei fluminense 8.315/2019: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Tcnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI).

Em sua deciso, o relator solicitou ainda informaes Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro, a serem prestadas em dez dias. Aps esse prazo, a Advocacia-Geral da Unio (AGU) e a Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) tero cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matria.

RP/CR

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17/6/2019 – Confederao questiona norma do RJ sobre piso salarial e jornada de trabalho de profissionais da enfermagem

 

 

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