A semi-imputabilidade (art. 46 da LD), por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada do § 4º do art. 33
segunda-feira, 1 de agosto de 2022 Semi-imputabilidade da Lei de Drogas O art. 46 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece o seguinte: Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo … Ler mais