A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Pará dê prosseguimento à ação ajuizada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) que discute a fixação unilateral de preços dos serviços de praticagem no Porto de Belém.

Ao manter decisão monocrática do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que afastou o indeferimento da petição inicial da ação, o colegiado também aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa aos agravantes – a União dos Práticos da Bacia Amazônica Oriental e a Praticagem da Bacia Amazônica Oriental – por levantarem no agravo interno questões não discutidas anteriormente na ação, como a incompetência da Justiça comum para julgar o caso. 

A ação declaratória e indenizatória foi ajuizada pela Centronave, representante de companhias de navegação do estado, contra as empresas integrantes do grupo Unipilot, que prestam serviços de praticagem no Porto de Belém. Segundo a Centronave, seus associados são obrigados por lei a fazer uso dos serviços da Unipilot para atracar os navios nos portos da região, e as rés estariam impondo preços unilaterais e abusivos.

Em primeira instância, o juiz indeferiu a petição inicial por entender que não haveria necessidade jurídica de se declarar ilícita uma conduta já proibida pela lei – a fixação unilateral de preços. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Preservação de direitos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a pretensão formulada na petição inicial é clara e guarda relação com a causa de pedir, já que a Centronave busca a declaração de nulidade dos preços que vêm sendo praticados pelas rés, em razão da alegada omissão por parte da autoridade marítima.

Segundo o ministro, o fundamento do TJPA no sentido de que o Poder Judiciário não poderia declarar ilícito o que a lei diz ser ilegal não procede, porque a Justiça foi idealizada para a preservação de direitos que estejam sendo ofendidos, pacificando conflitos. Sanseverino lembrou que a previsão legal da ilicitude “não é ponto de chegada, mas ponto de partida”.

“A petição inicial da presente ação é, pois, apta, não podendo o Poder Judiciário deixar de analisá-la devidamente e, à luz do ordenamento jurídico, realizar a devida prestação jurisdicional, dizendo, fundamentadamente, da procedência ou improcedência do pedido”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação no TJPA.

Leia o acórdão.

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