Toffoli suspende decisão que condenou jornalista a indenizar Luciano Hang por matéria publicada em 2018

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia condenado o jornalista Luis Nassif a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao empresário Luciano Hang, em decorrência de matéria jornalística publicada em 2018. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 50905.

No processo originário, o empresário questionava a matéria “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan”. No texto, entre outros fatos, o jornalista escreveu sobre um vídeo, publicado nas redes sociais de Hang, em que o empresário supostamente coage funcionários a votar no então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro.

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória. O tribunal estadual, contudo, deu provimento à apelação de Hang e acolheu a tese de que a matéria havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão e imprensa, ferindo a honra do empresário.

Pensamento crítico

Ao analisar o caso, o ministro observou que, tanto no vídeo divulgado por Hang quanto na matéria produzida por Nassif, tem-se a manifestação de pensamento crítico à atuação de figuras públicas. “A democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”, destacou.

Fatos verdadeiros

Quanto aos fatos narrados no texto jornalístico, Toffoli verificou que o jornalista citou, por exemplo, a existência de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2004, contra Hang, por crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, mas também deixou claro que a acusação fora rejeitada pelo Poder Judiciário em 2008, fornecendo link de acesso a mais informações. Também foi lembrada a condenação do empresário ao pagamento de multa de 2 mil reais por propaganda eleitoral irregular.

Nesse contexto, o relator destacou precedente recente em que a Corte, ao analisar o direito ao esquecimento na esfera cível, concluiu que o ordenamento jurídico brasileiro não garante o direito de as pessoas não serem confrontadas com informações do passado. Assim, eventuais notícias permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.

Controle posterior

Toffoli lembrou, ainda, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, embora o STF tenha assentado a prevalência dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa (livre manifestação do pensamento, liberdade da expressão artística e direito à informação), considerou resguardados os direitos à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, em razão da subsistência da possibilidade de controle posterior, pelo Poder Judiciário, do conteúdo expressado, quando demandado por aquele que se sentir ofendido.

Mas, com relação ao contexto específico de figuras públicas, citou precedente (RCL 15243) que destaca que a crítica direcionada a elas nos meios de comunicação social e nas redes digitais, “por mais dura e veemente que possa ser”, não sofre as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

SP/AD//CF

 

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Fonte STF

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