Um trabalhador residente em Portugal e sem condições financeiras de comparecer à audiência inicial em Curitiba (PR) conseguiu justificar sua ausência. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso com fundamento no parágrafo 2º do artigo 843 da CLT, e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no julgamento.
O autor da ação, português, foi contratado em Portugal pela Fórmula Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Vista Alegre Participações Ltda., de Curitiba (PR) para a função de mestre de obras, por prazo determinado, e depois transferido ao Brasil. Ao fim do contrato, antes de retornar ao seu país, ajuizou ação contra as empresas, mas, impossibilitado de comparecer à audiência por não poder custear a viagem, pediu para ser representado por um colega.
O juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido, justificando que o fato de residir em outro país não o eximia do dever de comparecer para depor. A situação, para o juiz, não poderia ser considerada motivo ponderoso (relevante) para justificar sua ausência, e, por isso, determinou o arquivamento do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a decisão não violou o artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, que admite que o trabalhador seja representado por outro empregado da mesma profissão se, por doença ou outro motivo ponderoso devidamente comprovado, não puder comparecer pessoalmente à audiência de julgamento.
No recurso ao TST, o mestre de obras argumentou que o TRT criou “empecilho quase que instransponível para o acesso ao Judiciário ao exigir uma viagem dispendiosa e demorada para se fazer presente em uma audiência inicial que, em regra, não demora cinco minutos”.
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a ausência do trabalhador por se encontrar em Portugal caracteriza o motivo ponderoso previsto na CLT, pois ele somente poderia retornar ao Brasil para a audiência “com dificuldade e mediante grandes despesas”. Entendimento em sentido contrário, a seu ver, violaria a garantia do devido processo legal. A ministra observou ainda que o Tribunal já reconheceu, em situação similar, que a viagem a trabalho caracteriza motivo ponderoso o suficiente para justificar a ausência à audiência.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-255-64.2016.5.09.0084
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