A situação envolvia ameaças, brigas e uma morte.
28/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho a um operador de planta de carbonização da empresa mato-grossense Vetorial Energética Ltda. Ele foi ameaçado no local de trabalho após a morte de um colega ocorrida numa briga de operários no alojamento da empresa. O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. Com isso, ele receberá todas as parcelas devidas em caso de dispensa imotivada.
Ameaças
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que a confusão no alojamento envolveu um grupo de trabalhadores denominados “mineiros”. Após esse evento, o operador foi ameaçado pelo grupo e precisou até se esconder na mata para não ser molestado. Os fatos foram comprovados em juízo pelos depoimentos testemunhais.
Infração
Todavia, o Tribunal Regional afastou a infração grave patronal reconhecida na sentença. Fundamentou a decisão na presunção de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças e no fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar seu desconforto, aconselhando-o a tirar férias e visitar a família fora do estado, como de fato ocorreu. O empregado recorreu.
Investigação
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT informa que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, ele havia pedido diversas vezes para mudar de local de trabalho. Mas, apesar de uma transferência inicial, atualmente está no mesmo local dos supostos autores das ameaças.
Rescisão indireta
Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser reconhecida, pois o operador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno. A ocorrência de um homicídio no alojamento, decorrente de uma briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho