Ao julgar ação rescisória ajuizada por uma trabalhadora que solicitava a anulação de conciliação judicial celebrada com empresa de cosméticos da cidade de Escada, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu manter a sentença, proferida pela Vara do Trabalho (VT) do município, que já havia negado o pedido.
A reclamante alegou que na celebração do acordo a empresa agiu com simulação, com o objetivo de negar-lhe os direitos trabalhistas, forçando-a a aceitar as condições desfavoráveis. Além disso, acrescentava que, ainda nas dependências da Vara do Trabalho, um representante da empresa tinha subtraído de suas mãos o cheque recebido para quitação dos valores acordados. Em razão disso, pediu a revogação de todos os atos processuais praticados nos autos da reclamatória após o acordo.
Na primeira data marcada para o julgamento do meríto da ação rescisória, o Pleno do TRT-PE determinou que a Vara do Trabalho de Escada fizesse diligência para esclarecimentos, entrando o processo novamente em pauta, após a VT cumprir a determinação.
O relator do processo, desembargador Eduardo Pugliesi, esclarece no acordão que “A desconstituição de decisão homologatória de acordo judicial, que se reveste dos efeitos da coisa julgada, somente pode ocorrer com base em provas cabais da ocorrência de vício de consentimento” e conclui que, “na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o comprometimento da sua vontade, razão pela qual não há motivo para a rescisão de decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada.” Por unanimidade, os desembargadores do TRT-PE julgaram improcedente a ação rescisória.
Quanto à alegação da empregada de que o cheque havia sido “tomado”, o desembargador relator argumenta : “não me parece razoável que a autora, diante de um acontecimento desses, não o tivesse relatado, de imediato, ao Juiz que havia homologado, naquele momento, o acordo judicial celebrado pelas partes”.
Fonte: TRT 6