A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que funcionário da Petrobrás Transporte S.A – Transpetro deve ser indenizado por dano moral e readequado em novas funções administrativas diante da sua incapacidade de trabalhar embarcado por motivo de saúde. A decisão, que manteve a sentença da primeira instância, foi acolhida por unanimidade pelos desembargadores e publicada em janeiro de 2020.
Trabalho embarcado
O trabalhador foi admitido em 2001 para exercer o cargo de “moço de máquinas”, que consiste em trabalhar embarcado e executar serviços de limpeza, tratamento e pintura de embarcações, além de participar de manobras de atracação de navio em situações de emergência. Posteriormente, foi promovido a condutor bombeador, e, em julho de 2014, foi afastado das suas funções em razão de ter fortes dores de reumatismo.
Programa de reabilitação
Em decorrência do adoecimento, o condutor bombeador participou de programa de reabilitação e alega que deveria ter retornado ao trabalho em dezembro de 2016, o que não ocorreu, permanecendo em casa. Na ação, solicitou readequação no trabalho no cargo de técnico administrativo e controle, de natureza burocrática, diferenças salariais e indenização por danos morais em decorrência dos transtornos imateriais que sofreu ao longo do tempo que a empresa o manteve afastado.
Defesa
Na contestação, a Petrobrás alegou que o trabalhador está com seu contrato de trabalho ativo, contudo, inapto para trabalhar embarcado, razão pela qual defende que o pedido de reintegração é juridicamente impossível.
Laudo pericial
De acordo com o perito médico, o funcionário é portador de artrite reumatóide, inexistindo relação entre a doença e o trabalho exercido na embarcação. O retorno ao trabalho foi autorizado pelo perito, desde que fosse realizado na área administrativa.
Sentença
Na sentença, foi reconhecido que o condutor tem direito à readaptação no cargo de técnico de administração e controle, além das diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raquel Carvalho Vasconcelos Sousa, mencionou que a não convocação do trabalhador “lhe causou um esvaziamento funcional, decorrente do ócio laboral imposto pela ré, causando-lhe abalo psíquico e violação à dignidade da pessoa humana como trabalhador”, afirmou a juíza trabalhista, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 17 mil, a título de indenização por danos morais.
O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 65 mil, a ser apurado por cálculos.
Segunda Instância
Seguindo voto do relator desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, a Primeira Turma do TRT decidiu que o empregado tem direito de ser readaptado no quadro funcional do seu empregador. Ficou registrado, ainda, que a negativa de reinserir o empregado implica em “violação à dignidade humana e constitui razão bastante para se impor ao empregador a obrigação de pagar danos morais que, se não repara integralmente o prejuízo, serve de lenitivo e atua como fonte pedagógica”.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT da 7ª Região (CE)