A ausência de registro não é motivo para o pagamento de reparação.
20/12/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Transportes Atlas Ltda. o pagamento de indenização a um diarista que não teve o contrato de emprego anotado na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Conforme a decisão, fundamentada na jurisprudência do TST, apenas a ausência do registro não é motivo para o pagamento de reparação.
Constrangimento
O vínculo de emprego entre o trabalhador, que descarregava mercadorias, e a empresa, na função de auxiliar de armazém, foi reconhecido pelo juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, o descumprimento sem justificativa das obrigações trabalhistas pela empregadora causara constrangimentos ao empregado e era suficiente para a caracterização dos danos morais. Por isso, condenou a transportadora ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Necessidade de comprovação
A relatora do recurso de revista da Atlas, ministra Maria Helena Mallmann, citou diversos precedentes para demonstrar o entendimento do TST sobre a matéria. Ela explicou que, para o deferimento da indenização, seria necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo sofrido pelo empregado. Na ausência desse elemento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-1441-75.2015.5.08.0120
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de danalisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).