Tribunal confirma entendimento de que exame pericial pode ser dispensado em casos de crime de falsificação documental


O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ex-soldado a dois anos de reclusão por ter falsificado um atestado médico quando servia na Aeronáutica. Conforme o entendimento do Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, o militar incorreu no crime de falsificação de documento, com base no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

Conforme apurado no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no âmbito do Comando da Base Aérea de São Paulo, o militar encaminhou pelo aplicativo Whatsapp, em 24/12/2019, uma cópia fotográfica de um atestado médico que prescrevia licença médica por 13 dias, no período compreendido entre 24/12/2019 a 05/01/2020.

Consta nos autos que no dia 06 de janeiro de 2020 o denunciado se apresentou na sua organização militar e entregou o atestado para justificar sua ausência. No entanto, no momento em que os responsáveis realizaram a análise dos requisitos formais do atestado, perceberam algumas rasuras no documento e levaram o fato ao conhecimento da autoridade superior, o que desencadeou a abertura do Inquérito.

Ao ser ouvida no IPM, a tenente médica que havia assinado o documento afirmou que a assinatura e o carimbo constantes do atestado médico apresentado pareciam ser de sua autoria. Porém, acrescentou que a data e os dias de dispensa médica foram alterados indevidamente, pois em 24/12/2019, data que consta do atestado rasurado, ela estava em período de recesso e não cumpria expediente. Mais tarde, o próprio militar confessou a falsificação.

Julgamento do STM

Ao apelar ao STM, a defesa pedia a absolvição do acusado por falta de provas, utilizando, entre outros argumentos, o de que a falsificação é um crime que deixa vestígios materiais, o que tornaria indispensável o exame de corpo de delito, procedimento esse que não foi realizado.

Segundo a relatora da apelação no tribunal, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, não procede a alegação defensiva de que não havia sido comprovada a materialidade delitiva pelo fato de não ter sido feito o exame de corpo de delito.

“Com efeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de documento falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal”, afirmou a ministra.

Segundo julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), citados pela magistrada, a prova pericial pode ser dispensada, nesse tipo de crime, desde que o acervo probatório se mostre suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria. Também foi citado um acórdão do STM declarando que, conforme o parágrafo único do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando for impossível a realização de exame de corpo de delito direto, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção.

Apelação 7000820-09.2020.7.00.0000 

 

 

 

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