Tribunal nega tese de furto de uso e mantém condenação de soldado que levou carro de colega


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de ex-soldado do Exército a 4 meses de reclusão por furtar o carro de outro militar. Ao julgar o recurso apresentado pela defesa do militar, o tribunal confirmou a pena fixada anteriormente na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, o furto do veículo ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2020, após o encerramento do Polo de Verão 2020, no Parque Osório, em Tramandaí (RS). Após pedir ao seu superior para deixar o local mais cedo, o soldado alegava que sua namorada faria uma cirurgia para a retirada de um ovário e precisava retornar ao quartel no mesmo dia. Um outro soldado, que também trabalhava no evento, chegou depois de seu colega ao regimento e se deu conta de que seu carro não estava mais no local.   

Após diligências no quartel, identificou-se que o soldado teria saído do quartel por volta das 18h53, com o veículo do colega. O ofendido ligou para o soldado a fim de saber onde estava seu carro, mas o denunciado negou que tivesse se apropriado dele. Em seguida, após várias tentativas, um superior conseguiu contatar o militar e determinou que ele devolvesse imediatamente o carro, o que ocorreu somente às 1h30min do dia 17 de fevereiro.

Apesar da justificativa do réu de que havia subtraído o carro porque precisava buscar a namorada no hospital e não tinha dinheiro para pagar um motorista de aplicativo, ele não apresentou nenhum documento comprobatório do fato.  Aliás, os documentos inseridos nos autos do processo demonstraram que a namorada havia feito a cirurgia no dia 6 de fevereiro, e que teve alta dois dias depois, com retorno programado para o dia 14 de fevereiro – dois dias antes do ocorrido.

Em julgamento feito no dia 7 de julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e quatro oficiais do Exército, por unanimidade, condenou o ex-soldado à pena de 4 meses de reclusão, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena -, pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso encaminhado ao STM, o ministro José Barroso Filho, relator, afirmou que a prova testemunhal se encontrava convergente, assim como a autoria do delito. Além disso, declarou que a materialidade do crime estava delineada diante das provas documental e testemunhal. Pelas razões apresentadas, o magistrado decidiu confirmar integralmente a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União.

Segundo o relator, a versão do réu de que pretendia utilizar o caso e devolver em seguida não se sustentou. “Não há que se falar no delito de furto de uso, ínsito no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM). No tipo em comento, o agente subtrai o bem para uso momentâneo, havendo a sua devolução imediatamente ao local onde se encontrava”, conclui, explicando que, no caso em questão, a devolução só se deu após a insistência do superior hierárquico do militar, mediante várias ligações telefônicas ao réu.

“O crime se consumou no momento em que se deu a inversão da posse, mesmo que num curto espaço de tempo”, explicou o magistrado.

“Sabia que se tratava de crime se apossar do carro de seu colega, sem a sua permissão, sem contar que se tratava de praça reengajada, portanto tinha potencial conhecimento da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa da ora adotada.”

Apelação 7000579-98.2021.7.00.0000

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